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NewslettersNews & MediaO «vaivém» do complemento de estabilização

19 de Agosto, 2020

A 19 de junho, por via do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, assistimos à criação do chamado complemento de estabilização para trabalhadores com retribuição base igual ou inferior a duas vezes a RMMG (retribuição mínima mensal garantida), ou seja, a € 1270,00, em fevereiro de 2020 e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos durante pelo menos trinta dias pelo vulgarmente designado «lay-off simplificado» ou pelo «lay-off clássico» já previsto no Código do Trabalho.

Na prática, este complemento traduz-se num apoio cujo valor corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por qualquer um dos ‘’lay-offs’’ (simplificado ou clássico) em que se tenha verificado a maior diferença.

Este complemento tem como limite mínimo 100,00 euros e como limite máximo 351,00 euros e é pago no mês de julho de 2020. Aliás, começou já a ser pago no dia 30 de julho.

Revela-se de salutar importância referir que este apoio é pago de uma só vez pela segurança social e deferido de forma automática e oficiosa, ou seja, os trabalhadores abrangidos por estas condições nada têm de requerer. Têm, sim, de confirmar e, eventualmente, atualizar ou até registar (caso ainda não o tenham feito) o seu IBAN no perfil da Segurança Social Direta, no menu Perfil, na opção Conta Bancária.

A título de exemplo, um trabalhador que, em fevereiro de 2020, registava uma retribuição base de € 750,00. A sua compensação retributiva, no âmbito do lay-off simplificado, foi de € 635,00 em cada um dos meses de abril, maio e junho. O complemento de estabilização a que tem direito cifra-se em € 115,00 (isto porque, € 750,00 – € 635,00).

Inicialmente, previa a lei que, caso o trabalhador não tivesse estado 30 dias seguidos (mês civil completo entre abril e junho) em lay-off, já não teria direito ao complemento de estabilização, sendo esse período de 30 dias seguidos contado a partir do primeiro dia em que o trabalhador esteve abrangido por uma das medidas. No entanto, e face às dúvidas suscitadas quanto ao recebimento do complemento de estabilização por parte de trabalhadores que estiveram em lay-off durante mais de 30 dias consecutivos nos meses de abril, maio e junho, mas sem completar um mês civil, o Governo esclarece que irá proceder à clarificação do regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, de forma a explicitar que os referidos trabalhadores estão abrangidos por este regime e, portanto, têm direito a receber o complemento de estabilização.

Com tal clarificação, esta medida, cujo objetivo é o de mitigar a perda de rendimento dos trabalhadores que estiveram pelo menos 30 dias em lay-off e, por via disso, sofreram uma quebra salarial, veio revelar-se mais abrangente. Mais abrangente porque, sem este esclarecimento do Governo, situações houve em que a Segurança Social considerou não terem direito ao complemento de estabilização os trabalhadores que tenham estado em lay-off entre 03 de abril e 02 de maio, pois tal não coincidia com o mês civil. Informou o Governo, em comunicado do dia 06 de agosto, que até essa data este complemento já havia chegado a cerca de 300 mil trabalhadores, tendo tido um impacto financeiro na ordem dos 48 milhões de euros no erário público.

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