No passado dia 8 de julho foi aprovada a Portaria n.º 166/2020, que veio regulamentar o procedimento de atribuição do benefício aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020.
Este aditamento ao EBF vem prever a isenção de tributação em IRS e IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, dos rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis.
A isenção em causa depende do reconhecimento do Ministro das Finanças, sendo aplicável o Decreto-Lei relativo ao Programa de Arrendamento Acessível em tudo o que não esteja previsto no EBF.
Considera-se como tal os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o limite de renda aplicável no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
Os programas de arrendamento acessível prosseguem, entre outros, o fim de aumentar a acessibilidade à habitação por parte dos agregados familiares, aumentar a oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos e reforçar a segurança e a estabilidade no arrendamento habitacional;
Para efeitos de IRS, os rendimentos isentos são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, sempre que o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.
Para o reconhecimento dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis são seguidos os seguintes trâmites:
- Os municípios que pretendam ver reconhecido o seu programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, submetem-no, após respetiva aprovação, ao reconhecimento do Ministro das Finanças, nos termos do EBF;
- O Ministro das Finanças procede ao reconhecimento do Programa, desde que o mesmo cumpra integralmente os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei relativo ao Programa de Arrendamento Acessível – Decreto-Lei nº 68/2019, de 22 de maio -, com as especificidades previstas no EBF;
- O reconhecimento pelo Ministro das Finanças depende ainda da aprovação pelo município de uma minuta de contrato de arrendamento e de subarrendamento genéricas, com condições imperativas conformes com os requisitos mencionados supra, e que deverá ser utilizada nos contratos a celebrar ao abrigo do Programa; e,
- A aprovação de alterações a um programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis ou à respetiva minuta de contrato, bem como a aprovação de um novo programa e minuta, implicam a realização de um novo processo de reconhecimento.
Os contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados pelo município no âmbito do programa, que tenham sido objeto de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, são comunicados pelo município ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao da sua celebração, aplicando-se as disposições previstas no Decreto-Lei relativo ao Programa de Arrendamento Acessível, com as devidas adaptações, à ocorrência de situações de incumprimento das regras do programa municipal por parte do titular do benefício fiscal, com indicação da data a partir da qual teve lugar.