O nosso ordenamento jurídico, em cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana estabelece a fixação de um regime especial para as pessoas com deficiência, regime este necessariamente assente na tensão existente entre a necessidade de proteção da pessoa com deficiência e a da garantia da sua autonomia.
A Lei nº 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação e participação da pessoa com deficiência, apresenta no seu artigo 2º uma noção de pessoa com deficiência como “aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas“.
Neste sentido, cumpre perceber quais os mecanismos existentes para garantir a proteção dos direitos e interesses quer do incapacitado/inabilitado, quer dos seus familiares.
Os meios de proteção da pessoa com deficiência são a inabilitação e a interdição.
Interdição – A interdição é a declaração por sentença judicial que estatui que um determinado indivíduo fica impedido de poder exercer diretamente e por si os seus direitos, por se encontrar incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens.
A interdição aplica-se a todos aqueles que sofram de doença mental grave ou que sejam surdos-mudos ou cegos e que, por via disso, não consigam cuidar de si próprios, nem administrar os seus bens.
Inabilitação – A inabilitação traduz-se na incapacidade de uma pessoa reger o seu património, sendo, por tal, menos “gravosa” do que a interdição.
Podem ser inabilitados todos aqueles que sofram de doença mental ou de surdez-mudez ou de cegueira, e em que, embora com permanência, a sua gravidade não seja suficiente para os impedir de praticarem certos atos de gestão da sua pessoa e bens.[1]
Procedimentos legais para a interdição e inabilitação[2]:
A interdição e a inabilitação podem ser requeridas pelos progenitores (pais), pelo cônjuge, pelo curador, por qualquer outro familiar ou parente que possa vir a herdar por sucessão e pelo Ministério Público.
A ação pode ser proposta de duas maneiras distintas:
1. Ação judicial:
Para o efeito é necessário:
1. Constituir Advogado;
2. Provar que o requerente é familiar ou parente do visado;
3. Relatar os factos que atestem o comportamento e/ou a doença do visado;
4. Juntar todos os documentos médicos relevantes e que demonstram a incapacidade do visado;
5. Indicar as pessoas que farão parte do Conselho de Família e que devem desempenhar a tutela ou a curatela;
6. Indicar, se houver, testemunhas.
2. Requerimento dirigido ao Ministério Público, para que seja o MP a propor a ação.
Por ordem de preferência, podem ser nomeados tutores/curadores do interdito/inabilitado o cônjuge, a pessoa designada pelos pais em testamento, qualquer um dos pais do interdito e os filhos maiores. Caso não seja possível nomear uma das pessoas referidas supra, ouvido o conselho de família, cabe ao Tribunal designar o tutor.
A interdição e/ou a inabilitação pode ser requerida em qualquer altura a partir da maioridade da pessoa em causa ou, se esta ainda for menor, no último ano de menoridade (17 anos), apenas produzindo efeitos quanto o visado atingir a maioridade.
Dependendo da gravidade da incapacidade em causa, dependerá o instituto a aplicar e a prova a produzir.
[1] Também podem ser inabilitados todos aqueles que se tornem dependentes de drogas ou álcool e ainda aqueles que pratiquem com frequência atos ruinosos ou despesistas e sem justificação na gestão dos seus bens (prodigalidade).
[2] Informação retirada do site http://www.ministeriopublico.pt/ e http://www.inr.pt/.