
Enquanto o Mundial de 2026 decorre sob aquela que é considerada a operação antidopagem mais exigente de sempre no futebol – com a FIFA a coordenar três agências nacionais antidopagem (USADA, Sport Integrity Canada e MEX-NADO) num único torneio —, o quadro regulatório internacional já tem a sua próxima reforma aprovada. O Código Mundial Antidopagem de 2027, finalizado pela WADA na sequência de um processo de consulta de dois anos, entrará em vigor a 1 de janeiro de 2027, introduzindo alterações de relevo.
– O fim da sanção única
O regime sancionatório vigente assenta, em larga medida, numa lógica binária: ou o atleta logra demonstrar a ausência de dolo e é sancionado com 2 anos de suspensão, ou não o consegue e a sanção ascende a 4 anos. O Código de 2027 abandona esta rigidez, instituindo um sistema graduado com três patamares — 4, 3 ou 2 anos — em função do grau de intencionalidade do atleta e da demonstração da via de entrada da substância no seu organismo. A possibilidade de aceder ao patamar mais favorável é, todavia, bastante restrita.
Noutro plano, o novo Código reconhece expressamente que o consumo recreativo de substâncias como cocaína ou ecstasy constitui, antes de mais, uma questão de saúde pública. A primeira infração fora de competição passa a ser sancionada com apenas 2 meses de suspensão; em caso de segunda infração, a sanção é fixada em 4 meses, podendo ser reduzida a 2 meses mediante adesão a programa terapêutico aprovado – numa clara opção pela reabilitação em detrimento da mera punição.
– Contaminação: uma definição à medida da realidade
Uma das limitações mais notórias do regime vigente reside no tratamento restritivo dos casos de contaminação involuntária. A atenuação sancionatória encontrava-se circunscrita à contaminação por suplementos ou produtos, não contemplando situações cada vez mais recorrentes na prática: consumo de chás tradicionais, exposição em instalações desportivas partilhadas ou contacto acidental.
O Código de 2027 substitui o conceito de “Produto Contaminado” pelo de “Fonte Contaminada”, abrangendo a totalidade destas hipóteses e conferindo maior latitude aos órgãos disciplinares na determinação da sanção aplicável.
O caso da Bolívia nas eliminatórias do Mundial de 2026 é particularmente elucidativo: jogadores apresentaram resultados analíticos adversos na sequência da utilização de medicação para atenuar os
efeitos da altitude, prescrita pelo médico da equipa, tendo chegado a estar em causa uma possível dedução de até 7 pontos.
– Governança reforçada e direitos dos atletas
O Código procura igualmente dar resposta às críticas relativas à falta de transparência na gestão de resultados. Passa a ser obrigatória a obtenção de parecer de um perito independente (Independent Review Expert) sempre que uma organização antidopagem pondere não dar seguimento a um caso após resultado adverso, prevenindo assim decisões unilaterais de arquivamento. Os prazos de recurso são harmonizados num período único de 21 dias e os atletas menores de 18 anos passam a beneficiar da proteção contra a divulgação pública das sanções, em reconhecimento da sua especial vulnerabilidade.
– O impacto em Portugal
Em Portugal, o regime jurídico da luta contra a dopagem encontra-se consagrado na Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 35/2022, de 20 de maio), que transpôs as regras do Código de 2021.
A entrada em vigor do Código de 2027 exigirá uma avaliação cuidada da necessidade de adaptação do quadro normativo nacional, designadamente no que respeita ao regime sancionatório e às normas de proteção de dados e de menores. A Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) assumirá, naturalmente, um papel determinante neste processo.
Por Ricardo Cardoso e Sara Rios Vieira, Área de Prática – Desporto, Moda e Entretenimento


