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News & MediaFlash AlertAc. STJ 1/2025 – A Desvinculação Unilateral de Aval

14 de Janeiro, 2025

 

Foi publicado em Diário da República, no passado dia 8 de janeiro, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025, versando sobre os tão corriqueiros avales de sócios ou administradores de empresas a operações bancárias contratadas pelas sociedades.

 

Trata-se de uma decisão inovadora e que deverá colocar em alerta a generalidade dos operadores bancários.

 

No mercado nacional, é certa e sabida a improbabilidade de as entidades bancárias financiarem empresas sem exigir garantias, designada e paradigmaticamente, o aval pessoal de sócios ou administradores.

 

E, como é bom de ver, na negociação da saída ou desvinculação da sociedade de um garante, é um elemento essencial a relevar por parte de quem sai a responsabilidade emergente das garantias prestadas anteriormente.

 

Tanto mais que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2013, de 21 de janeiro, fixou que “Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.” [1]

 

Ou seja, independentemente das relações entre o avalista e a sociedade, não admitia a jurisprudência a desvinculação do dador de aval, a desresponsabilização perante o financiador sem qualquer intervenção deste. O que faz todo o sentido, se considerarmos que a decisão inicial do banco em contratar assentou nas condições e garantias que foram negociadas entre as partes durante o iter contratual. E admitir a desvinculação de um garante não poderá deixar de ser considerada uma ingerência na base do contrato depois de este se ter concluído. O que temos agora é uma alteração às regras do jogo, em total desrespeito pelas legítimas expetativas da entidade financiadora na negociação e no momento da celebração do contrato.

 

Isto posto, somos agora surpreendidos com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025, que decide que “1 ― A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. 2 ― A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.”

 

A fundamentação do mesmo radica o seu esteio na conceção do aval em livrança em branco como um “pré-aval”, cuja génese jurídica como efetiva garantia apenas ocorreria no momento do preenchimento do título, assim se permitindo eximir-se ao enquadramento normativo que rege as letras e livranças. Outrossim, mais se justifica, titubeante, o Tribunal com a inadmissibilidade do que chama “obrigações perpétuas” e com, pasme-se, o direito de os bancos virem a recusar operações futuras com a mesma entidade.

 

Salvo o muito respeito que é devido, obvia o Supremo Tribunal de Justiça aos pressupostos que motivaram, ab initio, a decisão de contratar por parte do garantido e mais obvia ao ónus do garante em, sendo disso caso, negociar com a sociedade e o financiador uma alternativa à sua garantia pessoal, naquilo que seria a solução mais conforme com uma justiça negocial equitativa.

 

Esta admissibilidade de desvinculação unilateral não pode deixar de gerar sérias dúvidas quanto à conformidade constitucional da interpretação legal que sustenta esta decisão, antevendo-se que muita tinta venha ainda a correr sobre a questão.

 

Mais se antevê, perante esta decisão, uma natural alteração das regras para as operações futuras por parte das entidades financiadoras, precisamente para precaver esta eliminação unilateral de garantias.

Veremos.

 

por João Carlos Teixeira e Pedro Archer Cameira, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem

 


 

[1] Publicado no Diário da República n.º 14/2013, Séria I, de 21.1.2013, págs. 433-443

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