No passado dia 07 de maio de 2024, o Conselho da União Europeia aprovou a primeira Diretiva comunitária para a prevenção e combate eficaz da violência contra as mulheres em toda a União Europeia.
Das várias medidas a implementar, prevê-se, nomeadamente:
- A criminalização de práticas relativas à exploração sexual de mulheres e crianças e comportamentos que constituam crimes informáticos, bem como a mutilação genital feminina e o casamento forçado;
- A aplicação de penas de prisão de, pelo menos, um a cinco anos para tais infrações;
- A definição de circunstâncias agravantes, nomeadamente a infração ter sido cometida contra uma criança ou na sua presença, contra o atual ou ex-cônjuge/parceiro, etc.;
- Definição de regras sobre as medidas de assistência e proteção a prestar às vítimas;
- Mecanismos de denúncia através de canais acessíveis, intuitivos, seguros e eficazmente disponíveis;
- A possibilidade de apresentar denúncias online ou através do recurso a outras Tecnologias de Informação, conquanto sejam seguras e acessíveis;
- A garantia de que os elementos de prova relativos ao comportamento sexual passado da vítima só sejam permitidos em processo penal quando forem pertinentes e necessários, de modo a salvaguardar a privacidade da vítima.
Através da transposição da sobredita Diretiva, passarão a ser criminalmente puníveis as seguintes condutas:
A. Partilha não consensual de material íntimo ou manipulado, desde imagens, fotografias e vídeos, incluindo imagens sexualizadas, clipes de áudio e clipes de vídeo;
B. Ciberperseguição que comporta a vigilância repetida ou contínua da vítima, através das Tecnologias de Informação, sem o seu consentimento ou autorização legal. Excecionam-se as situações em que a vigilância seja efetuada por razões legítimas, por exemplo, no contexto da monitorização, pelos pais, do paradeiro dos filhos e da sua atividade online;
C. Ciberassédio, criminalizando-se a prática repetida ou continuada de comportamentos ameaçadores contra uma pessoa, pelo menos quando tais comportamentos envolvam ameaças, via online, da prática de crimes e quando tais ameaças sejam suscetíveis de fazer com que a vítima receie seriamente pela sua própria segurança ou pela segurança de pessoas a cargo e,
D. Incitamento à violência ou ao ódio em linha, exigindo-se, para que seja criminalmente punível, a disseminação ao público, i.e., a disponibilização a um número potencialmente ilimitado de pessoas, tornando o material facilmente acessível aos utilizadores em geral, sem exigência de nova intervenção da pessoa que disponibilizou o material. Na avaliação do material, enquanto idóneo a comportar um incitamento ao ódio ou à violência, as autoridades competentes deverão ter em conta o direito fundamental à liberdade de expressão.
Os Estados-Membros dispõe de três anos, após a entrada em vigor da Diretiva, para proceder à sua transposição para o ordenamento jurídico nacional.
por Alexandra Mota Gomes e Sofia Jardim da Costa, Área de Prática – Criminal, Contraordenacional e Compliance