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News & MediaLatest NewsCircular CMVM – Custos e Encargos aplicáveis OICVM

5 de Junho, 2024

Foi no passado dia 15 de maio publicada a Circular n.º 007/2024 da CMVM, relativa aoscustos e encargos aplicáveis aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (a “Circular”).

Esta Circular vem substituir a Circular da CMVM de 15 de fevereiro de 2022, também relativa aos custos e encargos aplicáveis aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, que havia sido publicada antes da entrada em vigor do Regime de Gestão de Ativos, aprovado pelo decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, (“RGA”) e do Regulamento n.º 7/2023 da CMVM (“RRGA”), que regulamenta e concretiza o RGA.

A Circular visa fornecer orientações práticas aplicáveis em matéria de custos e encargos aplicáveis aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (os “OICVM”), em quatro tópicos principais:

1. Processo de definição dos custos imputados aos OICVM e considerados para efeitos do cálculo da Taxa de Encargos Correntes

A Circular esclarece que os custos imputados aos OICVM e aos seus participantes devem estar nos respetivos documentos constitutivos com suficiente detalhe, de modo a evitar a cobrança, direta ou indireta, de custos que não são totalmente cognoscíveis aos participantes. Nesta senda, deve evitar-se que os custos que decorrem do cumprimento de obrigações legais, que são previamente conhecidos, sejam imputados aos OICVM, sem que estejam expressas e claramente identificados nos documentos constitutivos como encargos que podem ser suportados pelo mesmo.

Deverá também ser assegurada a inclusão de uma formulação genérica, nos documentos constitutivos do OICVM, que alerte os investidores que poderão ainda existir outros custos resultantes do cumprimento de obrigações legais.

No cálculo da Taxa de Encargos Correntes (a “TEC”), deverão ser considerados todos os encargos que são suportados pelo OICVM:

a) Comissão de gestão fixa;

b) Comissão de depósito;

c) Taxa de supervisão, incluindo a majoração prevista pela Portaria n.º 342-A/2016 de 29 de dezembro;

d) Custos de auditoria, incluindo custos pela emissão de declaração de saldos para entrega aos auditores (em algumas circunstâncias, também designados como custos de circularização);

e) TEC dos OIC em que investe, quando os documentos constitutivos preveem a possibilidade de investimento superior a 30% do seu valor líquido global noutros OIC; e

f) Outros custos correntes.

2. Processos de definição e revisão de custos a imputar aos OICVM

Deverão ser adotadas políticas e procedimentos de definição e periodicidade de revisão das estruturas de custos aplicáveis aos OICVM, bem como critérios orientadoresconcretos, de natureza quantitativa e qualitativa, que sejam claras, objetivas e completas.

A documentação conservada em registo sobre o processo de definição ou revisão da estrutura de custos deve evidenciar de forma clara qual a ponderação efetuada sobre os elementos concretos tidos em consideração no processo de tomada de decisão.

3. Remuneração das entidades comercializadoras

A Circular vem também esclarecer que os documentos constitutivos devem expressamente discriminar a repartição da comissão de gestão entre a entidade responsável pela gestão e cada uma das entidades comercializadoras abrangidas, nos casos em que a remuneração destas entidades decorra de uma parcela da comissão de gestão.

Esclarece-se também que esta informação deve ser apresentada de uma maneiratotalmente segregada e autónoma, sem ser claramente explicada qual a parcela da comissão de gestão que é destinada a remunerar cada uma das entidades comercializadoras abrangidas.

4. Gestão de Conflito de Interesses

No que toca a este último ponto, a Circular vem esclarecer que deve ser estabelecida, aplicada e mantida uma política de conflitos de interesse reduzida a escrito, “eficaz e adequada à dimensão e organização das entidades gestoras e à natureza, escala e complexidade da sua atividade”. Esta política deve mencionar especificamente as disposições do RGA sobre este tema, sem prejuízo de se poder fazer referência às disposições relevantes do Código dos Valores Mobiliários e que sejam aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente no âmbito da atividade de consultoria para investimento e gestão de carteiras por conta de outrem, caso o OICVM exerça estas atividades.

A Circular veio ainda reforçar a necessidade de ser assegurado o integral cumprimento da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, (“Diretiva UCITS”), referente a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, e cujas disposições foi transposta para o RGA.

As orientações veiculadas na Circular resultam não só de práticas identificadas no âmbito da supervisão da CMVM, bem como as aferidas no contexto da ação de supervisão comum dedicada ao tema dos custos e encargos aplicáveis aos OICVM, enquadrando-se no domínio das orientações da ESMA relativas à “Metodologia de cálculo de encargos correntes no Documento de Informação Fundamental” (CESR/10-674).

Pretende-se assim com a Circular esclarecer algumas questões que se encontravam em aberto desde a publicação do RGA.

por Amílcar Silva, Carolina Ribeiro Santos e Inês Bragança Gaspar, Área de Prática – Direito Comercial e Societário

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