O Banco de Horas está consagrado na legislação laboral como um mecanismo de flexibilização do tempo de trabalho em consonância com o período de descanso dos trabalhadores.
O regime geral do Banco de Horas permite, através de IRCT, um aumento:
– em até 4 horas, do período normal de trabalho diário;
– em até 60 horas, do período normal de trabalho semanal;
até um limite de 200 horas anuais (podendo ser definido em número superior por IRCT).
Embora de aplicabilidade incerta e escassa, pois está normalmente dependente de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), e de por vezes pode ser visto como um regime que, de alguma forma, poderá prejudicar a capacidade de realização pessoal do trabalhador e a conciliação da sua atividade profissional com a vida familiar, o Banco de Horas é mormente entendido como benéfico para os trabalhadores e os empregadores na medida em que permite ao trabalhador, quando excede o período normal de trabalho, gozar de um período de descanso superior ou mesmo uma compensação monetária, e permite ao empregador uma maior flexibilidade na gestão dos mapas de horas dos trabalhadores, conduzindo a uma maior eficiência da empresa.
O desvio ao regime regra
Com a Lei 93/2019, de 4 de setembro, que veio afastar por completo a contratação individual do Banco de Horas (a partir de 1 de outubro de 2020), deixou-se em aberto a possibilidade da contratação em grupo – o designado Banco de Horas grupal.
O Banco de Horas grupal vem estender aos trabalhadores e empregadores que não estejam abrangidos por um IRCT a possibilidade de, querendo, adotar coletivamente as regras previstas para este regime.
O Banco de Horas grupal pode ser aplicável a um “conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica” desde que sujeito a referendo e aprovado por, pelo menos, 65% do grupo de trabalhadores à qual este regime foi proposto.
O regime geral do Banco de Horas grupal permite, um aumento:
– em até 2 horas, do período normal de trabalho diário;
– em até 50 horas, do período normal de trabalho semanal;
até um limite de 150 horas anuais.
Para que se possa adotar este regime, o empregador deve elaborar um projeto de regime de Banco de Horas que deve prever:
a) O conjunto de trabalhadores a abranger;
b) Os grupos profissionais excluídos, se aplicável;
c) O período de vigência, que não pode ser superior a 4 anos;
d) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, através:
a. Da redução equivalente do tempo de trabalho;
b. Do aumento do período de férias;
c. Do pagamento em dinheiro.
e) A antecedência com que o empregador deve comunicar a necessidade de prestação de trabalho;
f) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar o trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador;
g) A antecedência com que o trabalhador deve informar o empregador da utilização da redução do tempo de trabalho e vice-versa.
O projeto do regime de Banco de Horas está sujeito a publicitação pelo empregador nos locais de afixação dos mapas de horários de trabalho, devendo ainda ser comunicado aos representantes dos trabalhadores e à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
No caso de o grupo de trabalhadores abrangido pelo Banco de Horas ser inferior a 10 trabalhadores, e caso não existam representantes dos trabalhadores, o referendo realiza-se em data indicada pela ACT, após pedido nesse sentido por parte do empregador.
A aplicação do regime de Banco de Horas grupal cessa caso, pelo menos, um terço dos trabalhadores abrangidos, decorrida metade do período de aplicação previsto, solicitar ao empregador a realização de novo referendo e o mesmo não for aprovado por, pelo menos, 65% dos trabalhadores abrangidos ou se este novo referendo não for realizado no prazo de 60 dias. Neste caso a aplicação do regime de Banco de Horas cessa 60 dias após a realização do referendo, devendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo efetuar-se nesse prazo.
Em todo o caso, se o referendo não for aprovado naquelas condições, o empregador só pode realizar novo referendo um ano após a data do anterior.
No sentido de salvaguardar os interesses dos trabalhadores, o empregador deve assegurar que o voto é exercido de forma secreta, e quando necessário recorrer a entidades externas devidamente certificadas que assegurem a gestão dos votos.
Em todo o caso, e atentas as condições expostas, o regime de Banco de Horas Grupal é um desvio ao regime geral, pelo que estando sujeito a referendo, e asseguradas que devem estar todas as condições acima descritas, está na livre discricionariedade de ser aceite pela maioria dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, que foram propostos a este regime.