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NewslettersArtigo de Opinião | Newsletter Dezembro 2015

7 de Janeiro, 2016

Consumo…cuidados a ter

Estamos em plena época do ano em que se acentua significativamente o consumo de bens por parte das famílias. O consumo é um elemento fundamental do desenvolvimento económico, criando riqueza. Não raras vezes o consumo é mesmo o principal motor da economia em determinados períodos, sobretudo quando o investimento, público e particular, escasseia. Há, contudo, que ter alguns cuidados com a aquisição de um qualquer bem de consumo (qualquer bem corpóreo móvel ou imóvel), sobretudo quando a aquisição é feita com impulso e sem prévia ponderação, em especial ajustada às necessidades do consumidor.

Estes cuidados têm sido, desde há muito, em especial desde 2003, uma preocupação das instâncias europeias e nacionais, refletidos, sobretudo na nossa ordem jurídica interna, no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril (já alterado), que fixa o regime da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.

Como pano de fundo de todo este regime encontra-se a regra de que o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor um bem que seja conforme com o contrato de compra e venda, presumindo-se que essa conformidade não existe (presunção que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário) nas seguintes situações:

O bem não ser conforme com a descrição que dele é feita pelo vendedor ou não possuir as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; não ser adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; não ser adequado às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

Para além disso, aquele diploma considera ainda, e bem, que a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada também a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efetuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorreções existentes nas instruções de montagem. No fundo, a lei, estabelece um quadro legal exigente procurando abarcar todas as situações de potenciais desconformidades entre o bem e o contrato de compra e venda celebrado.

Ou seja, sempre que se verificar uma daquelas situações estamos perante uma situação legal de desconformidade do bem adquirido por parte do consumidor. Ora, se assim suceder, o consumidor deve reagir, prevendo a lei uma série de remédios (sem encargos para o consumidor) para o efeito, a saber: reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, com a consequente restituição na íntegra do valor pago.

Importa ainda referir que as desconformidades verificadas têm um determinado prazo para serem comunicadas ao vendedor a contar da entrega do bem: dois anos ou cinco anos consoante se se tratar de um bem móvel ou de um bem imóvel, devendo essa comunicação ser feita, tendo por limite máximo esses prazos, num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a desconformidade for detetada. Em conclusão, consuma…, mas com cuidado, e exerça os seus direitos!

João Carlos Teixeira | Sócio

jt@adcecija.pt

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