Certificação Legal de Start-up e Novas Regras de Tributação das Stock Options
Encontra-se na Assembleia da República a Nova Lei das Start-Up (doravante abreviadamente designada a “Proposta de Lei”) que introduz um quadro regulatório que vem incentivar a criação de start-ups e scaleups, bem como o desenvolvimento do sector da inovação.
O foco desta Proposta de Lei encontra-se dividido em dois temas: (I) a definição de start-ups e scaleups, (II) certificação legal e (III) alterações às regras de tributação das Stock Options, que passamos a caracterizar infra.
Considera-se que start-up é a pessoa coletiva que cumpra todos os seguintes requisitos:
Tenha concluído pelo menos uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade habilitada o investimento em capital de risco sujeita à supervisão CMVMou de autoridade internacional congénere, ou mediante a aportação de instrumentos de capital por investidores que não os sócios fundadores ou por business angels, certificados pelo IAPMEI; ou
Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A.
Com a definição na lei de start-up ou scaleup, passa a existir um procedimento de reconhecimento desse mesmo estatuto, a cargo da Startup Portugal, que assegura também a monitorização, acompanhamento e controlo às start-ups e scaleupsreconhecidas.
O procedimento de obtenção do reconhecimento legal passa por uma comunicação prévia dirigida à Startup Portugal, online. Será emitido um documento digital certificativo que constitui título válido de reconhecimento para todos os efeitos legais.
A Startup Portugal manterá no seu sítio eletrónico uma lista atualizada das start-ups e scaleups reconhecidas.
São abrangidas pelas novas regras de tributação os planos de opções, de subscrição, de atribuição e outros de efeito equivalentes atribuídos pelas seguintes entidades:
É proposto que os ganhos decorrentes das participações sociais adquiridas/recebidasdas entidades acima abrangidas e que sejam mantidas por um período não inferior a um ano, sejam objeto de tributação no primeiro dos seguintes momentos (ao invés do momento do exercício de opção), deixando assim de estar sujeitas a tributação de acordo com as regras gerais do rendimento de trabalho dependente e correspondente sujeição obrigatória a englobamento:
A diferença positiva entre o valor de realização e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito, é considerada em 50% do seu valor para efeitos de tributação, à taxa de 28%, o que corresponde a uma tributação em sede de IRS à taxa de 14%.
A diferença positiva entre o valor de mercado e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito, é considerada em 50% do seu valor para efeitos de tributação em sede de IRS, à taxa de 28%, o que corresponde a uma tributação à taxa de 14%.
Estão excluídos deste regime:
Sendo a Proposta de Lei aprovada, a mesma entra em vigor ao dia seguinte da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2023, com exceção do referido no Ponto I e II, que apenas produzirá efeitos 180 dias após a data de publicação.
por Áreas de Prática – Direito Comercial e Societário e Direito Fiscal