Foi publicado, no passado dia 27 de junho, o Decreto-Lei n.º 82/2019, que regula a identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).
Este normativo tem como objetivo último a prevenção do abandono animal e a promoção da detenção responsável de animais de companhia. Assim, é criado o SIAC, que vem substituir os sistemas anteriormente existentes – Sistema de Identificação de Caninos e Felinos e Sistema de Identificação e Recuperação Animal.
O novo SIAC passará a englobar os dados e informações constantes daqueles sistemas, contendo os dados de registo de cães, gatos e furões, enquanto animais de companhia, numa base de dados nacional.
Por força do Decreto-Lei, os animais de companhia, devem ser marcados por implantação de um dispositivo eletrónico denominado transponder, até 120 dias após o seu nascimento. Relativamente a cães, gatos e furões que sejam adotados através de associações sem fins lucrativos, a marcação e registo do animal deve ser assegurada antes de abandonarem a instalação, independentemente da sua idade.
A implantação do dispositivo é levada a cabo por um médico veterinário, que posteriormente deve registar o animal de companhia junto do SIAC. Devem ser igualmente registadas no sistema, relativamente a cada animal de companhia, as profilaxias médicas obrigatórias, nomeadamente a vacina da raiva, ou as intervenções clínicas que tenham sido realizadas, como a esterilização ou amputações.
Com o registo do animal de companhia junto do SIAC é emitido um documento de identificação do mesmo, contendo todas estas informações, que deve acompanhá-lo em qualquer deslocação.
Uma vez registado o animal de companhia, cabe ao seu titular informar o SIAC sempre que haja alteração da sua residência ou do local de alojamento do animal, desaparecimento e recuperação do animal, a sua morte ou a transmissão para um novo titular. O titular pode informar diretamente o SIAC, se tiver acesso ao sistema, ou solicitar essa comunicação a outra entidade que tenha acesso, como por exemplo um médico veterinário.
O incumprimento das obrigações decorrentes do novo Decreto-Lei constitui contraordenação punível com coima variável entre € 50 e € 3 740 ou € 44 890, consoante o titular do animal de companhia se trate de uma pessoa singular ou coletiva.
O presente Decreto-Lei entrará em vigor no dia 25 de outubro de 2019.