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News & MediaNewslettersCaducidade Contrato de Trabalho de Jogador de Futebol

2 de Julho, 2019

O Tribunal da Relação de Guimarães, no seu acórdão de 09 de maio de 2019, decidiu, de forma absolutamente inédita [no que diz respeito ao contrato de trabalho do praticante desportivo], que o contrato de trabalho de um jogador de futebol profissional caduca pela aplicação da sanção de suspensão, na sequência de condenação por agressão, que o impediu de participar nos jogos oficiais até ao final do contrato.

Para o efeito, o Tribunal considerou que a caducidade é uma das formas de cessação do vínculo laboral e ocorre quando se verificam os seus requisitos legais, designadamente pela “impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho”.

De acordo com este acórdão, a caducidade “como forma extintiva de efeitos jurídicos, ocorre quando se verifica um facto jurídico strictu sensu, isto é, independentemente de qualquer manifestação de vontade e, como tal, não está sujeita a qualquer procedimento, designadamente o exigido para outras formas de extinção do vínculo laboral”.

Relativamente ao caso, o Tribunal explicitou que a impossibilidade em prestar a sua atividade, além de ser absoluta e não apenas uma mera dificuldade acrescida, tem de ter-se por verificada após a celebração do contrato de trabalho e tem de ter carácter definitivo e previsivelmente irreversível.

Para além disso, o Tribunal referiu que esta impossibilidade de subsistência do vínculo contratual deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da sua manutenção, exigindo-se uma impossibilidade prática e imediata, no sentido de comprometer no futuro o contrato de trabalho.

Com efeito, e de forma a motivar a decisão que viria a proferir, o Tribunal entende que no caso de um jogador de futebol, sendo-lhe aplicada uma sanção de suspensão por seis meses, fica totalmente impossibilitado de cumprir a obrigação de prestar o seu trabalho, que consiste na participação nos jogos oficiais da sua equipa.

O Tribunal fundamenta esta última conclusão [impossibilidade de cumprir a obrigação de prestar o seu trabalho] ao considerar que todas as demais prestações são meramente complementares e totalmente dependentes desta, a saber:

  • O jogador de futebol treina com que objetivo? Para jogar;
  • O jogador de futebol realiza exames médicos e tratamentos com que finalidade? Estar apto e poder jogar;
  • Existe interesse na cedência de um jogador porque joga.

Concluindo, consequentemente, o Tribunal que o referido jogador de futebol estando impedido de jogar, falece toda a razão para a manutenção do vínculo porque o empregador deixa de estar em condições de receber o seu trabalho.

De facto, trata-se de uma decisão inovadora ao considerar verificada a impossibilidade definitiva do jogador de futebol prestar o seu trabalho após ficar impedido de participar (em virtude da sanção de suspensão) nos jogos oficiais até ao final do contrato.

Há quem diga, por isso, que esta decisão pode significar um importante ponto de viragem ao “abrir” [ou, preferindo, escancarar] portas a uma nova corrente jurisprudencial que admita a caducidade do contrato de trabalho perante uma decisão de órgão administrativo competente que tutele a disciplina da competição e que promova potencialmente, em virtude de tal sanção, o fim do vínculo laboral desportivo.

Uma vez que passa, agora, a existir uma clara decisão jurisprudencial que se pronuncia no sentido de considerar que:

Após a aplicação da sanção de suspensão, o jogador de futebol fica totalmente impedido de executar a prestação a que se obrigou (a saber, participar/jogar nos jogos oficiais que o clube realiza) e, em consequência disso, o seu contrato de trabalho caduca porque existe, assim, uma impossibilidade superveniente e absoluta do trabalhador prestar o seu trabalho.

Trata-se de uma decisão precursora na jurisprudência nacional e, por isso, de extrema importância, dado que se reconhece de forma inovadora e inédita que  se o trabalhador (jogador de futebol) foi contratado para prestar a sua atividade desportista durante determinada época e fica suspenso da sua atividade por facto a si imputável (agressão), prorrogando-se tal suspensão, para além do final da época para a qual foi contratado, é lícito ao empregador declarar a caducidade do contrato.

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