Decreto-Lei nº 10/2024: Simplex Urbanístico
Na sequência da Lei n.º 50/2023, que autorizou o Governo a proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território, foi publicado no passado dia 8 de janeiro, o Decreto-lei nº 10/2024, que veio efetivamente a alterar uma série de diplomas nesta matéria:
- Alteração ao regime jurídico da urbanização e da edificação
- Aditamento ao regime jurídico da urbanização e da edificação
- Alteração ao regulamento geral das edificações urbanas
- Aditamento ao regulamento geral das edificações urbanas
- Alteração ao regime jurídico da reabilitação urbana
- Alteração ao regime do património cultural móvel
- Alteração ao regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
- Alteração ao regime jurídico das autarquias locais
- Alteração e aditamento à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo
- Alteração e aditamento ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
- Alteração e aditamento ao Código Civil
Principais alterações
- Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-se novos casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio – como seja, na licença de loteamento, passa a ser permitida a sua viabilização através de comunicação prévia quando exista plano de pormenor ou unidade de execução que cumpra determinados atributos;
- Deixa de ser possível optar pelo regime da licença quando é legalmente possível seguir o procedimento simplificado da comunicação prévia;
- Novas situações de isenção, em que não existe qualquer procedimento administrativo de controlo prévio;
- Novos casos em que se verifica dispensa de licença urbanística ou outros atos de controlo prévio, apenas havendo lugar à emissão de um parecer não vinculativo pelo município competente.
Nota: São mantidos os poderes de fiscalização para assegurar o cumprimento das normas relevantes e criam-se condições para que os municípios possam contratar serviços de fiscalização sem necessidade de ter de aguardar-se pela aprovação de regulamentação de tal possibilidade.
- Simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção de licenças urbanísticas, para a realização de comunicações prévias e no quadro das informações prévias;
- Aprovação de regime de deferimento tácito para as licenças de construção. Foi já aprovado o mecanismo de certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico através do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, o qual permite, a partir de 1 de janeiro de 2024, obter um documento que comprova o direito adquirido por deferimento tácito para a realização do projeto;
- Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas;
- Definição de regras claras para a contagem dos prazos. Caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou a comunicação, considera-se que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução;
- Elimina-se a necessidade de parecer da entidade competente em matéria de património cultural em várias situações;
- Alarga-se o prazo de validade da informação prévia favorável de um para dois anos, sem necessidade de solicitar prorrogações;
- O prazo de execução das obras pode ser prorrogado sem os limites atuais (apenas pode ocorrer uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial);
- Uniformização das regras de natureza procedimental e formal, por forma a não existirem regras diferentes em cada município;
- Impede-se que os municípios possam exigir documentos instrutórios adicionais face aos previstos na lei;
- Prevê-se a existência de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, cuja utilização será obrigatória para os municípios a partir de 5 de janeiro de 2026, não sendo possível adotar passos procedimentais ou documentos que nela não se encontrem previstos;
- São clarificados os poderes de cognição dos municípios no exercício do controlo prévio urbanístico. É elaborada uma lista não exaustiva de aspetos que não cabe ao município analisar;
- Elimina-se a necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público com caixas de entulho ou andaimes;
- Simplifica-se o processo de obtenção da autorização para . É eliminada a autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização pela mera entrega de documentos, sem possibilidade de indeferimento;
- Simplificam-se os processos em matéria de especialidades;
- Simplificam-se os processos de receção das obras de urbanização;
- Elimina-se a necessidade de exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização ou de demonstração da sua inexigibilidade, no momento da celebração do contrato de compra e venda;
- Aprova-se a revogação do RGEU com efeitos a 1 de junho de 2026;
- É simplificado o processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de armazenagem ou logística;
- Criam-se regras por forma a acelerar os procedimentos de aprovação de planos de urbanização e planos de pormenor;
- A partir de 1 de janeiro de 2030, é obrigatória a apresentação dos projetos de arquitetura, previstos no RJUE, modelados digital e parametricamente de acordo com a metodologia Building Information Modelling (BIM);
- A reconversão de imóveis para uso habitacional e a construção de novos edifícios para habitação nas áreas urbanas que estejam qualificadas no plano territorial aplicável como espaços para equipamentos, comércio e serviços é efetuada através do regime simplificado previsto nos n.ºs 8 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
- A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração, desde que seja para habitação, deixa de carecer da autorização dos restantes condóminos;
- Na realização de negócios jurídicos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos, deve o conservador, ajudante ou escriturário, o notário, o advogado ou o solicitador informar que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção.
Entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor a 4 de março de 2024, com as exceções aí previstas.
O presente texto não dispensa a leitura do diploma na íntegra.
por Henrique Moser e Ana Cristina Borges, Área de Prática – Direito Imobiliário e Urbanismo