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11 de Janeiro, 2024

Decreto-Lei nº 10/2024: Simplex Urbanístico

 

Na sequência da Lei n.º 50/2023, que autorizou o Governo a proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território, foi publicado no passado dia 8 de janeiro, o Decreto-lei nº 10/2024, que veio efetivamente a alterar uma série de diplomas nesta matéria:

  • Alteração ao regime jurídico da urbanização e da edificação
  • Aditamento ao regime jurídico da urbanização e da edificação
  • Alteração ao regulamento geral das edificações urbanas
  • Aditamento ao regulamento geral das edificações urbanas
  • Alteração ao regime jurídico da reabilitação urbana
  • Alteração ao regime do património cultural móvel
  • Alteração ao regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
  • Alteração ao regime jurídico das autarquias locais
  • Alteração e aditamento à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo
  • Alteração e aditamento ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
  • Alteração e aditamento ao Código Civil

 

Principais alterações

  • Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-se novos casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio – como seja, na licença de loteamento, passa a ser permitida a sua viabilização através de comunicação prévia quando exista plano de pormenor ou unidade de execução que cumpra determinados atributos;
  • Deixa de ser possível optar pelo regime da licença quando é legalmente possível seguir o procedimento simplificado da comunicação prévia;
  • Novas situações de isenção, em que não existe qualquer procedimento administrativo de controlo prévio;
  • Novos casos em que se verifica dispensa de licença urbanística ou outros atos de controlo prévio, apenas havendo lugar à emissão de um parecer não vinculativo pelo município competente.

Nota: São mantidos os poderes de fiscalização para assegurar o cumprimento das normas relevantes e criam-se condições para que os municípios possam contratar serviços de fiscalização sem necessidade de ter de aguardar-se pela aprovação de regulamentação de tal possibilidade.

  • Simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção de licenças urbanísticas, para a realização de comunicações prévias e no quadro das informações prévias;
  • Aprovação de regime de deferimento tácito para as licenças de construção. Foi já aprovado o mecanismo de certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico através do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, o qual permite, a partir de 1 de janeiro de 2024, obter um documento que comprova o direito adquirido por deferimento tácito para a realização do projeto;
  • Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas;
  • Definição de regras claras para a contagem dos prazos. Caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou a comunicação, considera-se que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução;
  • Elimina-se a necessidade de parecer da entidade competente em matéria de património cultural em várias situações;
  • Alarga-se o prazo de validade da informação prévia favorável de um para dois anos, sem necessidade de solicitar prorrogações;
  • O prazo de execução das obras pode ser prorrogado sem os limites atuais (apenas pode ocorrer uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial);
  • Uniformização das regras de natureza procedimental e formal, por forma a não existirem regras diferentes em cada município;
  • Impede-se que os municípios possam exigir documentos instrutórios adicionais face aos previstos na lei;
  • Prevê-se a existência de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, cuja utilização será obrigatória para os municípios a partir de 5 de janeiro de 2026, não sendo possível adotar passos procedimentais ou documentos que nela não se encontrem previstos;
  • São clarificados os poderes de cognição dos municípios no exercício do controlo prévio urbanístico. É elaborada uma lista não exaustiva de aspetos que não cabe ao município analisar;
  • Elimina-se a necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público com caixas de entulho ou andaimes;
  • Simplifica-se o processo de obtenção da autorização para . É eliminada a autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização pela mera entrega de documentos, sem possibilidade de indeferimento;
  • Simplificam-se os processos em matéria de especialidades;
  • Simplificam-se os processos de receção das obras de urbanização;
  • Elimina-se a necessidade de exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização ou de demonstração da sua inexigibilidade, no momento da celebração do contrato de compra e venda;
  • Aprova-se a revogação do RGEU com efeitos a 1 de junho de 2026;
  • É simplificado o processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de armazenagem ou logística;
  • Criam-se regras por forma a acelerar os procedimentos de aprovação de planos de urbanização e planos de pormenor;
  • A partir de 1 de janeiro de 2030, é obrigatória a apresentação dos projetos de arquitetura, previstos no RJUE, modelados digital e parametricamente de acordo com a metodologia Building Information Modelling (BIM);
  • A reconversão de imóveis para uso habitacional e a construção de novos edifícios para habitação nas áreas urbanas que estejam qualificadas no plano territorial aplicável como espaços para equipamentos, comércio e serviços é efetuada através do regime simplificado previsto nos n.ºs 8 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
  • A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração, desde que seja para habitação, deixa de carecer da autorização dos restantes condóminos;
  • Na realização de negócios jurídicos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos, deve o conservador, ajudante ou escriturário, o notário, o advogado ou o solicitador informar que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção.

 

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor a 4 de março de 2024, com as exceções aí previstas.

O presente texto não dispensa a leitura do diploma na íntegra.

 

por Henrique Moser e Ana Cristina Borges, Área de Prática – Direito Imobiliário e Urbanismo

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