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Sem categoriaSIGI | Regime especial de tributação

17 de Junho, 2019

Na sequência da entrada em vigor, no dia 1 de fevereiro de 2019, do
Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, o qual veio proceder à criação das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (“SIGI”), bem como da nossa newsletter de 27 de fevereiro de 2019, relativamente a este regime legal (consultar aqui), cumpre agora analisar o enquadramento fiscal aplicável a estes novos veículos.

As SIGI surgem, no contexto português, como um novo mecanismo de investimento transparente e adaptado às necessidades dos agentes económicos, que visa essencialmente a promoção do investimento e a dinamização do mercado imobiliário, em particular do mercado de arrendamento.

Em linha com estes objetivos, as SIGI beneficiam do regime fiscal neutro aplicável às demais sociedades de investimento imobiliário que se constituem e operam de acordo com a legislação nacional, previsto nos artigos 22.º e 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), nos termos abaixo descritos.

  1. Tributação na esfera das SIGI

As SIGI encontram-se sujeitas ao regime geral de tributação em sede de IRC – isto é, à aplicação da taxa de 21% sobre o lucro tributável apurado.

Contudo, tal lucro tributável será determinado com base em regras específicas.

Assim, à semelhança do que se encontra previsto para os restantes tipos de organismos de investimento coletivo (“OIC”), ficam excluídas da determinação do lucro tributável das SIGI os rendimentos de capitais, prediais e mais-valias – regime especial de exclusão de tributação -, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.

Em contrapartida, não são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, os gastos relacionados com os rendimentos excluídos de tributação, bem como outros gastos expressamente previstos no Código do IRC.

Não são igualmente contabilizados os rendimentos, incluindo os descontos e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as SIGI.

Ao lucro tributável apurado nos termos acima descritos, deduzem-se os prejuízos fiscais, havendo-os, apurados em um ou mais dos 12 períodos de tributação anteriores com início após a aplicação do presente regime e que não hajam ainda sido deduzidos.

Não obstante as regras especiais do regime de tributação aplicável aos OIC, estas entidades encontram-se sujeitas a tributação autónoma, nos termos gerais.

Por fim, as SIGI encontram-se isentas da derrama municipal e da derrama estadual.

Importa ainda notar que, em caso de conversão de uma sociedade anónima já constituída em SIGI, tal conversão apenas produz efeitos apenas no primeiro dia do período de tributação após a data do registo das alterações ao contrato de sociedade.

2. Tributação na esfera dos acionistas/investidores

Residentes em território português

Em termos gerais, o regime especial de tributação aplicável às SIGI caracteriza-se, no que respeita aos seus acionistas, como um regime de tributação “à saída”, através da aplicação de um conjunto de taxas de retenção na fonte, quer nas distribuições de rendimentos efetuadas pela SIGI, quer às mais-valias auferidas na alienação das respetivas ações.

Contudo, cumpre aqui salientar uma particularidade: os rendimentos decorrentes de participações sociais detidas em SIGI são considerados, para efeitos de tributação, como rendimentos de bens imóveis.

Assim, afigura-se-lhes aplicável o seguinte regime fiscal, consoante os acionistas sejam pessoas singulares ou coletivas:

Distribuição de dividendos

  • Em sede de IRS: retenção na fonte à taxa especial de 28%;
  • Em sede de IRC: retenção na fonte à taxa de 25%.

Mais-valias

  • Em sede de IRS: retenção na fonte à taxa especial de 28%;
  • Em sede de IRC: tributação nos termos gerais do Código do IRC – taxa de 21%.

Não residentes em território português

No caso de rendimentos de participações sociais em SIGI de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes e que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, os mesmos serão objeto de tributação nos seguintes termos:

  • Distribuição de dividendos: retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10%;
  • Mais-valias: taxa autónoma de 10%.

Segundo entendemos, e uma vez que, como referido, os rendimentos em apreço não qualificam, à luz da legislação portuguesa, como dividendos ou mais-valias, mas antes como rendimentos de bens imóveis, não será possível, por maioria de razão, a aplicação do regime do participation exemption, em quaisquer dos casos acima previstos.


Imposto do Selo

Do regime especial de tributação em apreço resulta ainda, em sede de Imposto do Selo, uma tributação trimestral sobre o valor líquido global das SIGI, à taxa de 0,0125% – o que põe em causa a pretendida e “declarada” neutralidade do presente regime.

Impostos sobre o património

Não se encontram previstos, relativamente às SIGI, quaisquer regimes ou benefícios fiscais especiais, além dos geralmente previstos, em matéria de impostos sobre o património.

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