Foi proferido, no dia 28.03.2019, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 747/18.5T8PTM.E1, no qual foram apreciados os meios de prova no processo disciplinar, designadamente os meios de prova proibidos.
Resulta do referido aresto, à semelhança do já decidido anteriormente em sede de Sentença proferido pelo tribunal a quo, que “As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do WhatsApp, que chegaram ao conhecimento da empregadora, por via indireta, uma vez que não era destinatária das mesmas, nas concretas circunstâncias apuradas e na especifica situação dos autos, não poderiam ser utilizadas em sede de procedimento disciplinar, por se tratarem de comunicações pessoais e privadas”.
Tendo o mesmo Acórdão concluído que “O meio de prova em causa, utilizado no procedimento disciplinar, é nulo porque viola o direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada e a tutela legal e constitucional da confidencialidade da mensagem pessoal”.
Deste modo, foi o recurso julgado improcedente, tendo sido confirmada a decisão recorrida.