Numa altura em que tanto se fala em “crise energética” e, em consequência, de serviços mínimos, o Governo lançou mão da requisição civil para assegurar o cumprimento do que entende serem “serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional”.
Mas o que é, em concreto, a requisição civil?
A requisição civil, suas regras, fundamentos e objetivos, encontram-se definidos no Decreto-Lei n.º 637/74, de novembro de 1974.
Em síntese, sempre que se considere existir a necessidade de assegurar o funcionamento normal de determinadas atividades ou sectores considerados essenciais para a vida económica, social e mesmo política, excecionalmente, podem ser tomadas medidas que visem assegurar o funcionamento desses serviços.
Cabe ao Governo, através do Conselho de Ministros, reconhecer a necessidade da requisição civil e, através de Portaria (dos Ministros representativos dos setores visados), estabelecer criteriosamente qual o objetivo da requisição civil, qual a sua duração, qual a autoridade responsável pela execução da requisição, quais os serviços a prestar pelos requisitados e, se aplicável, quais os termos da intervenção das forças armadas e qual o comado militar a que fica afeto o pessoal.
Caso a requisição civil preveja a necessidade de intervenção das forças armadas, a mesma concretiza-se por meio de portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, confirmada pelo Ministro da Defesa Nacional e pelos Ministros interessados.
Assim que a portaria que decrete a requisição civil seja publicada, a mesma produz efeitos imediatos, sendo que, o incumprimento dos termos da requisição civil pode ter consequências quer disciplinares, quer penais, podendo mesmo consubstanciar um crime de desobediência punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, ou mesmo, em situações mais gravosas, uma pena de prisão até dois anos.