Foi publicado em Diário da República a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, diploma que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Recorde-se que nos termos do artigo 4.º/1 do Regulamento (UE) 2016/679, o conceito de dados pessoais é definido como a “informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular”.
Com a publicação da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, as publicações de dados pessoais no âmbito da contratação pública passam a estar abrangidas por uma disposição especifica, consagrada no artigo 27.º da referida Lei.
A este respeito importa salientar que, por força do disposto no artigo 465.º/1 do Código dos Contratos Públicos (“CCP”), a informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos sujeitos à Parte II do CCP é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos em conformidade com o modelo constante do anexo III do CCP, modelo que impõe a identificação, entre outros elementos, da entidade adjudicante, bem como a identificação do adjudicatário.
O artigo 465.º/1 do CCP terá agora que ser conjugado com o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na medida em que é consagrada a regra segundo a qual, “no âmbito da contratação pública, e caso seja necessária a publicação de dados pessoais, não devem ser publicados outros dados pessoais para além do nome, sempre que este seja suficiente para garantir a identificação do contraente público e do cocontratante”.
Por outro lado, e atendendo a um âmbito mais geral, é de salientar que, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, a publicação de dados pessoais em jornais oficiais deve obedecer ao artigo 5.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais), nomeadamente quanto aos princípios da finalidade e da minimização. Mais é destacado que os dados pessoais publicados em jornal oficial não podem, em circunstância alguma, ser alterados, rasurados ou alterados.
Nos termos do artigo 68.º, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a 09.08.2019.