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News & MediaLatest NewsRegulamentação para Agenda do Trabalho Digno

31 de Julho, 2023

A Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, promoveu uma reforma das relações laborais, tendo tal sido feito através de um conjunto de medidas ao serviço dos trabalhadores e das empresas, cujo propósito é a melhoria das condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional.

Visa-se, assim, combater a precariedade, valorizar os jovens no mercado de trabalho, promover melhor conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, e, por fim, dinamizar a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores.

Neste sentido, veio regulamentar-se este regime na sua dimensão de apoio social, procedendo-se, dessa forma, a alterações fundamentais à legislação laboral através do decreto-lei n.º 53/2023, de 3 de julho, nomeadamente ao nível de:

 

A. Proteção social dos jovens trabalhadores-estudantes e daqueles que trabalhem durante os períodos de férias escolares

  • A estes passou agora a ser permitido acumular remunerações anuais até € 10.640 (14 vezes a retribuição mínima mensal garantida) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência.

 

B. Proteção na parentalidade

  • Ambos os subsídios – parental inicial e parental alargado – vêem o seu percentual aumentado, respetivamente, para 90% e 40%, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades;
  • O subsídio parental inicial correspondente ao gozo da licença parental inicial e o subsídio parental alargado correspondente ao gozo da licença parental alargada passou a ser cumulável com rendimentos de trabalho;
  • O subsídio parental alargado passou a poder ser concedido simultaneamente a ambos os progenitores;
  • A mãe passou a ter direito ao gozo de 42 dias consecutivos de licença parental inicial a seguir ao parto;
  • O subsídio parental inicial exclusivo da mãe passou a ser concedido, de forma obrigatória, por um período de 42 dias consecutivos após a data do parto;
  • Caso os progenitores, após o gozo de 120 dias consecutivos de licença parental inicial, tenham escolhido por cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial, é estabelecido que os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial;
  • Os períodos de concessão do subsídio parental inicial exclusivo do pai, passaram a ser de 28 dias de gozo obrigatório e 7 dias de gozo facultativo;
  • O subsídio por adoção passou a incluir o subsídio parental inicial exclusivo do pai e o subsídio parental alargado, sendo também aplicável às famílias de acolhimento.

 

C. Proteção na doença

  • Passou a prever-se que quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano, o trabalhador pode justificar a ausência mediante autodeclararão de doença, sob compromisso de honra, emitida pelos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou pelo serviço digital dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas.

 

O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 6 de julho de 2023 e produz efeitos desde o dia 1 de maio de 2023.

 

 

por Pedro da Quitéria Faria e Rita Robalo de Almeida, Área de Prática – Direito do Trabalho e da Segurança Social

 

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