Novo Paradigma no Combate à Corrupção em Portugal
O diploma[1] que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) entrará em vigor no dia 7 de junho de 2022.
1. ÂMBITO
O RGPC é aplicável às seguintes entidades, desde que empreguem 50 ou mais trabalhadores:
- Pessoas coletivas com sede em Portugal e sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro;
- Serviços e pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial;
- Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e ao Banco de Portugal.
2. MEDIDAS A IMPLEMENTAR
As entidades previstas no RGPC passam a estar obrigadas a adotar e implementar um programa de cumprimento normativo que deve incluir, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas.
Devem ainda designar um responsável pelo cumprimento normativo, a quem compete, de modo independente, permanente e com autonomia decisória, garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo.
Em concreto, o Plano de Prevenção de Riscos (PPR) deve abranger toda a organização e atividade da entidade e deve conter i) a identificação, a análise e a classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, assim como ii) as medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.
O Código de Conduta deve estabelecer o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional e identificar, pelo menos, as sanções disciplinares aplicáveis e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
Tanto o PPR como o Código de Conduta devem ser revistos obrigatoriamente a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a respetiva revisão.
As entidades públicas e privadas, caso ainda não tenham implementado estes mecanismos de prevenção, devem agora iniciar a sua preparação ou, caso já disponham de programas de cumprimento normativa, deverão proceder à respetiva adaptação à legislação agora aprovada.
3. FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
A aplicação do RGPC é monitorizada pelo MENAC a quem compete, entre o mais, emitir orientações e diretivas, fiscalizar o cumprimento dos deveres das entidades abrangidas pelo RGPC e instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação.
O incumprimento dos deveres previstos na lei pode constituir a prática de uma contraordenação, cuja coima pode ascender até aos € 44.891,81.
O Capítulo IV do RGPC, que estabelece o regime sancionatório e a responsabilidade disciplinar dos dirigentes das entidades públicas, dos titulares de cargos de direção abrangidas pelo RGPC e dos trabalhadores de quaisquer entidades abrangidas que deixem de participar infrações ou prestem informações falsas ou erradas só produzirá efeitos a partir do dia 7 de junho de 2023.
Relativamente às médias empresas esta produção de efeitos só terá lugar em 7 de junho de 2024.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, para onde remete o RGPC, uma média empresa é definida como uma empresa que emprega mais de 50 pessoas e menos de 250 pessoas, e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual excede os 10 milhões de euros e não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
[1] Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
por Alexandra Mota Gomes, Área de Prática – Criminal, Contraordenacional e Compliance