O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante TEDH) não é uma verdadeira instância de recurso para os cidadãos europeus, não obstante ser esse o escopo que lhe é comumente atribuído. É um Tribunal internacional que visa a proteção e garantia do exercício dos direitos previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (exemplo de alguns direitos previstos na Convenção: Direito à vida, Direito a não ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, Direito a não ser mantido em escravidão ou servidão, nem constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório, Direito à liberdade e segurança, etc.)
Podem recorrer ao TEDH, os Estados Membros contra Estados Membros que tenham ratificado a Convenção Europeia dos Direitos Homem; Pessoas singulares (de qualquer nacionalidade), desde que a violação de um direito tenha ocorrido dentro do território nacional de Um Estado aderente à Convenção; Organizações não governamentais e Grupos de particulares contra Estados Membros.
As situações em que é admissível o recurso ao TEDH são limitadas aos casos de violação dos direitos previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando esgotadas todas as vias de recurso interno e num prazo de 6 meses a contar da decisão interna violadora dos direitos previstos na Convenção.
O TEDH não admite queixas anónimas, nem redundantes, isto é, sobre factos já analisados pelo TEDH ou por qualquer outra instância internacional e aprecia matéria de carácter essencialmente civil, estando excluídas do seu âmbito matérias fiscais, de imigração e matérias de carácter político.
Tratando-se de um Tribunal internacional apenas pode ser considerado como última instância de recurso se estiverem em causa as matérias contidas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, razão pela qual a grande maioria das queixas apresentadas acaba por ser rejeitada, em virtude da exclusão do seu âmbito de aplicação.