Entrou hoje em vigor, dia 26 de junho de 2019, o Regulamento de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário, que estabelece as condições de exercício e define os procedimentos, instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes ao cumprimento dos deveres por parte das entidades que exerçam atividades imobiliárias, em cumprimento e em desenvolvimento do já previsto na Lei 83/2017, de 18 de agosto.
De acordo com o preceituado na alínea d) do número 1 do artigo 4.º da referida lei, estão sujeitos às novas medidas de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, entre outras entidades, os operadores do setor imobiliário, entendendo-se por «Atividades imobiliárias», a mediação imobiliária, a compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, o arrendamento e a promoção imobiliária.
Em conformidade, as entidades obrigadas não poderão celebrar ou de algum modo participar em quaisquer negócios de que, no âmbito da sua atividade, resulte a violação dos limites à utilização de numerário, previstos na Lei Geral Tributária e ao Regime Geral das Infrações Tributárias. Esta limitação à utilização de numerário traduz-se na proibição de pagar ou receber em numerário, em transações efetuadas por pessoas singulares residentes em território nacional que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000,00 euros, elevando-se esse limite para 10.000,00 euros no caso de pessoas singulares não residentes, desde que os mesmos não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, caso em que será aplicado o limite de 1.000,00 euros.
Por força do artigo 46.º da Lei 83/2017, os operadores do setor imobiliário devem comunicar ao IMPIC, I. P. a data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data e em base semestral, as transações imobiliárias e os contratos de arrendamento efetuados. Esta última comunicação deve ser acompanhada dos seguintes elementos: identificação clara dos intervenientes; montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado; menção dos respetivos títulos representativos; identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas; identificação do imóvel; prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável. De salientar que apenas são comunicados os contratos de arrendamento de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a 2.500,00 euros mensais. Para efeitos do cumprimento no disposto no número 4 do artigo 46.º da Lei n.o 83/2017, de 18 de agosto, são estabelecidas as condições de exercício e definidos os procedimentos, instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes ao cumprimento dos deveres por parte das entidades que exerçam atividades imobiliárias, através do Regulamento n.o 276/2019, de 26 de março. Neste sentido e no seio deste Regulamento, destacamos o seu objeto e âmbito de aplicação, os deveres gerais e medidas restritivas, o dever de comunicação de atividades imobiliárias e o conjunto de indicadores de suspeição no setor imobiliário