A chamada “Lei UBER” (Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto), entrou em vigor no passado dia 1 de novembro de 2018 e vem regular a atividade de transporte individual, remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de uma plataforma eletrónica (TVDE).
De acordo com o novo regime legal, os operadores das plataformas eletrónicas de serviços de TVDE, passam a estar sujeitos a licenciamento, supervisão e regulação pelo Instituto da Mobilidade e Transportes, I.P. (IMT), e pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e têm até janeiro de 2019 para conformar a sua atividade à nova Lei.
Os serviços de TVDE, que excluem o carpooling (partilha de veículos sem fins lucrativos) e carsharing (partilha de aluguer de veículo sem condutor de curta duração) só podem ser contratados pelo utilizador mediante “subscrição e reserva prévias através de uma plataforma eletrónica”, com recurso a contratos de adesão em formato eletrónico sujeitos aos requisitos legais dos contratos celebrados à distância, da Lei de Comércio Eletrónico, das cláusulas contratuais gerais e à legislação aplicável sobre proteção dos consumidores.
O operador de plataforma eletrónica é solidariamente responsável perante os utilizadores pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato.
São consideradas “plataformas eletrónicas” as “infraestruturas eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à plataforma, na sequência – (de solicitação) – efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.”. Estão excluídas as plataformas que se limitem a agregar serviços e que não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio.
O operador de plataformas eletrónicas está obrigado a assegurar o cumprimento dos requisitos de exercício da atividade, incluindo os relativos aos termos de prestação de serviços de TVDE e à legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de segurança social.
No caso dos operadores que explorem plataformas eletrónicas que não possuem sede em Portugal, devem ainda comunicar ao IMT, I.P., um representante em território nacional.
O operador deve ainda disponibilizar na plataforma eletrónica as seguintes informações: denominação social; Número de Identificação Fiscal (NIF); sede; designação ou marcas adotadas para operação; endereço eletrónico; inscrições em registos públicos e respetivos números de registo; e identificação do representante em território nacional no caso dos operadores que não possuem sede em Portugal.
Cabe à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) a supervisão das auditorias para verificar e certificar os sistemas tecnológicos de suporte à operação do serviço de TVDE, quanto ao cumprimento da legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos.
O sistema informático deve, ainda, registar os tempos de trabalho do motorista e o cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso.
Antes e durante cada viagem é obrigatório disponibilizar:
- Os termos e condições de acesso e serviços disponibilizados, de forma clara, suficiente e transparente;
- O preço da viagem (com os elementos de cálculo e fator de ponderação);
- Mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;
- Botão eletrónico de avaliação de cada serviço;
- Botão eletrónico para apresentação de queixas, de forma visível e facilmente acessível para um Livro de
- Reclamações Eletrónico (igualmente disponível na plataforma);
- Identificação do motorista (incluindo o seu número único de registo de motorista de TVDE e fotografia);
- Identificação do veículo (com fotografia, matrícula, marca, modelo, número de lugares e ano de fabrico);
- Os termos da emissão de fatura eletrónica;
- Informações sobre resolução alternativa de litígios.
É proibida a criação e a utilização de mecanismos de avaliação de utilizadores por parte dos motoristas de TVDE ou dos operadores de plataformas eletrónicas.
As infrações são sancionáveis com contraordenações até € 15.000,00.