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News & MediaO novo regime contributivo dos trabalhadores independentes

30 de Março, 2018

O regime contributivo dos trabalhadores independentes – previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social -, foi recentemente alterado pelo Decreto-lei nº 2/2018, de 9 de janeiro.

A taxa contributiva dos trabalhadores independentes baixa e a base sobre a qual incidem os seus descontos também é alterada. Também se verificam alterações para as entidades contratantes, conceito que será agora mais abrangente.

Desde logo, ao nível das entidades contratantes, há duas alterações fundamentais que ocorreram já em 2018, ainda que com efeitos contributivos em 2019.

Desde 1 de janeiro de 2018 passou a existir um alargamento do conceito de entidade contratante, passando a estar também abrangidas as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, responsáveis por 50% do rendimento total da atividade do trabalhador independente. Com o novo regime, as entidades contratantes passam a descontar 10% quando existe dependência económica acima dos 80% e 7% no caso de entidades responsáveis por um nível de rendimento entre os 50% e os 80%.

No que se reporta aos trabalhadores independentes, há três aspetos que assumem particular relevância: a aproximação das contribuições ao rendimento real, a eliminação do enquadramento em escalões e o reforço da proteção social. Salientamos, pela sua particular importância, as seguintes alterações, que apenas entrarão em vigor a 1 de janeiro de 2019:

– Redução das taxas contributivas para os trabalhadores independentes.

A taxa aplicável a todos os trabalhadores independentes passará para 21,4%, por contraposição à taxa de 29,6% que se manterá em vigor até ao final do ano de 2018. No caso dos empresários em nome individual, a taxa contributiva será reduzida de 34,75% para 25,17%.

– Possibilidade de reduzir ou majorar em 25% a base de incidência contributiva, ainda que com implicações ao nível da atribuição das prestações sociais (nomeadamente do subsídio de desemprego ou pensão por velhice).

– Base de incidência contributiva calculada trimestralmente, com base em rendimentos reais e não convencionados, sendo revista e recalculada por referência ao trimestre anterior.

– Definição de uma contribuição mínima no montante de € 20 – por forma a garantir a estabilidade da carreira contributiva para efeitos de pensão futura ou outras prestações sociais.

– Os trabalhadores por conta de outrem que acumulem uma atividade complementar enquanto trabalhadores independentes, apenas estarão isentos de obrigação contributiva se auferirem por esta última atividade um valor de referência médio mensal inferior ou igual a 4 IAS (cerca de € 1.685).

No que se reporta à proteção social, as alterações preveem a redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, que passa de 720 dias para 360, equiparando-se, assim, ao prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego pelos trabalhadores por conta de outrem. Prevê-se igualmente a possibilidade de, em caso de doença, ser atribuído o respetivo subsídio a partir do décimo dia útil.

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