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News & MediaNovo pacote de reforma nas marcas da União Europeia

19 de Outubro, 2017

A legislação aplicável às marcas na União Europeia (UE) está a ser alvo de uma das maiores reformas dos últimos 20 anos. No passado dia 1 de outubro de 2017 (data em que todas as alterações infra passaram a vigorar na UE) foi dado mais um passo importante na implementação do pacote de reforma europeia na legislação aplicável às marcas, trazendo consigo diversas alterações e novidades que aqui salientamos.

 

Abolição da representação gráfica

O requisito de representação gráfica deixa de ser aplicável na apresentação do pedido de registo de uma marca a partir de 1 de outubro de 2017. Tal significa que, a partir dessa data, os sinais podem ser representados em qualquer forma adequada, recorrendo à tecnologia geralmente disponível, desde que essa representação seja clara, precisa, autónoma, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva.

O objetivo consiste em alargar o leque de marcas não-tradicionais como multimédia, hologramas e sons; aumentar a segurança jurídica dos utilizadores e reduzir a taxa das recusas a nível das formalidades pelo EUIPO.

 

Marca de certificação da União Europeia

A marca de certificação da União Europeia é outra das novidades (apesar de já existir em alguns Estados-Membro) desde 1 de outubro de 2017, sendo a mesma definida como uma marca que “permite distinguir produtos ou serviços certificados pelo titular da marca no que diz respeito à matéria, ao modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, à qualidade, à exatidão, ou a outras características, com exceção da proveniência geográfica dos produtos e serviços não certificados como tal”. Exemplos conhecidos desta marca são a marca CE , que garante que os produtos estão em conformidade com as exigências a nível de segurança e saúde impostas pela Comissão Europeia e ainda a marca WOOLMARK  , que certifica que os produtos onde essa marca é utilizada são feitos de 100 % lã.

De acordo com o novo regime, o titular de uma marca de certificação da UE poderá certificar certas características de bens ou serviços, que podem incluir: material, modo de fabricação de produtos, qualidade ou precisão ou outras características. No entanto, eles não podem ser usados ​​para indicar a origem geográfica dos produtos ou serviços, que permanece dentro da proteção exclusiva das indicações geográficas da UE. O titular da marca de certificação da UE será o responsável pela certificação e monitorização das qualidades ou características dos produtos ou serviços, mas não poderá usar a marca.

A taxa aplicável a um pedido de marca de certificação é de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) quando apresentada por via eletrónica.

 

Alterações processuais

Prioridade: as reivindicações de prioridade devem ser apresentadas juntamente com o pedido de registo de marca (anteriormente, tais reivindicações podiam ser apresentadas posteriormente à apresentação do pedido);

Caráter distintivo adquirido como reivindicação subsidiária: os requerentes terão a possibilidade de invocar o artigo 7.º, n.º 3 enquanto reivindicação subsidiária ou alternativa, no início do processo de registo ou numa fase posterior;

Oposição/anulação de marca: os requisitos de admissibilidade e fundamentação para ações de oposição/anulação por motivos relativos foram reordenados para efeitos de clareza e para ter em conta o motivo independente sobre indicações;

Idiomas utilizados: a partir de 1 de outubro de 2017, a maioria dos tipos de provas poderão continuar a ser apresentados em qualquer língua oficial da UE. Caso a língua utilizada para prova para efeitos de fundamentação (com exceção de certificados de depósito, registo e renovação ou disposições da legislação aplicável) não seja a língua do processo, a tradução só é necessária se for solicitada pelo Instituto (a título oficioso ou mediante pedido fundamentado da outra parte);

Cessão da marca: se uma marca tiver sido registada por agente ou representante sem a autorização do titular dessa marca, o titular tem agora o direito de requerer a cessão da marca, a menos que o agente ou representante justifique a sua atuação. Anteriormente, o titular apenas tinha como opção pedir a declaração de nulidade da marca;

Comunicação com o EUIPO: passou a privilegiar-se a utilização de meios eletrónicos na comunicação com o EUIPO em particular através da “user area” disponível no site do referido Instituto.

 

É notória a preocupação que existe no EUIPO em adaptar a realidade legislativa no âmbito das marcas ao desenvolvimento tecnológico (o que é patente no alargamento do conceito das marcas, onde deixa de existir as tradicionais marcas) e a tornar todos os procedimentos que uma marca pode envolver (desde o registo à anulação) menos burocráticos e morosos, tendo em vista a proteção de um bem cada vez mais valioso quer de um particular como de uma empresa.

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