Após muito se falar no tema, foi finalmente publicada no passado dia 17 de junho a Lei nº 15/2016, de 17 de junho, que entrou em vigor no dia 17 de julho e que veio alterar a Lei das Comunicações Eletrónicas, prevendo uma nova regulação dos contratos sujeitos a um período de fidelização com o objetivo de proteger os consumidores das práticas agressivas que se têm vindo a verificar.
Período de fidelização é, segundo o entendimento da ANACOM: a duração mínima do contrato que é aceite pelo cliente, muitas vezes em troca de condições mais favoráveis, como por exemplo:
– a oferta de condições promocionais
– a subsidiação do custo de equipamentos
– a isenção de custos associados à portabilidade de números de telefone.
Se o cliente cancelar o contrato antes do final deste período, pode ter de pagar uma indemnização ao operador.
QUE ALTERAÇÕES TROUXE A NOVA LEI?
I. Dever de informação acrescido
É consagrado um dever acrescido de informação às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, já que ficam obrigadas a disponibilizar ao público, bem como a quem manifeste intenção de subscrever um contrato de prestação de serviços por elas prestado informações adequadas, transparentes, comparáveis e atualizadas sobre os termos e condições habituais em matéria de acesso e utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores.
II. Prazo de fidelização
a) As empresas devem oferecer a possibilidade aos consumidores de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização ou com uma fidelização de 6 e 12 meses dependendo do benefício que é atribuído ao consumidor (exemplo: condições promocionais; isenção de custos na portabilidade; etc);
b) A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses;
c) Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses, desde que, sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: 1) as alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica; 2) haja uma aceitação expressa por parte do consumidor.
III. Alterações contratuais
a) O encargo correspondente à resolução do contrato por iniciativa do assinante deve ser proporcional à vantagem deste, não podendo corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas (o que ocorria muitas vezes acrescido de uma compensação);
b) Quando uma empresa pretender alterar as condições do contrato, deve: comunicar a proposta ao consumidor com uma antecedência mínima de 30 dias e de forma adequada; e informá-lo do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo adicional caso não concorde com as novas condições.
A partir de 16 de agosto as empresas devem assegurar o cumprimento dos novos deveres e obrigações resultantes da nova lei.