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News & MediaNovas regras de formação aplicáveis aos profissionais de seguros em atividade: a certeza da incerteza…

6 de Novembro, 2019

No passado mês de Janeiro foi publicada a Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, a qual aprovou o novo Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros (“Lei da Distribuição de Seguros”).

Sendo o resultado da transposição de uma Diretiva Comunitária – a Diretiva (UE) 2016/97 sobre a distribuição de seguros -, a nova Lei da Distribuição de Seguros, entre outros aspetos, reflete a crescente preocupação da União Europeia em sujeitar os setores financeiro e dos seguros a deveres cada vez mais apertados em matéria de formação e qualificação adequada às características da atividade, para prevenir vendas desadequadas de produtos.

Estes deveres aplicam-se (i) aos mediadores de seguros ou de resseguros (pessoas singulares), (ii) aos membros dos órgãos de administração dos mediadores de seguros ou de resseguros responsáveis pela mediação de seguros e (iii) às pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, as quais estão obrigadas a cumprir os requisitos de qualificação adequada às características da atividade de distribuição de seguros que pretendam exercer.

Apesar de a Lei da Distribuição de Seguros ter sido publicada no início do ano, a concretização destas regras e requisitos tinha ficado pendente de regulamentação pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”), a qual só recentemente teve lugar, através da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R (“Norma Regulamentar”). 

Entre outros aspetos, a Norma Regulamentar veio estabelecer os requisitos de qualificação a observar por quem já exercia a catividade e se encontrava registado na ASF antes da nova Lei de Distribuição de Seguros, matéria que vinha causando grande preocupação na comunidade de profissionais de seguros, visto que a Lei prevê expressamente que quem não cumprir com esses requisitos pode ver o seu registo junto da ASF ser cancelado.

Destacamos os seguintes requisitos: 

1 – Devem dispor de comprovativo de formação realizada nas seguintes matérias: 

a) Ramo Vida:

– Mercados de seguros e outros mercados de serviços financeiros relevantes, incluindo o resseguro;

– Tratamento de reclamações;

– Avaliação das necessidades dos clientes;

– Normas de ética empresarial, incluindo gestão dos conflitos de interesses; e

– Competência financeira; 

b) Ramo Não Vida:

– Tratamento de reclamações;

– Avaliação das necessidades dos clientes;

– Normas de ética empresarial, incluindo gestão dos conflitos de interesses; e

– Competência financeira.

2 – Nos casos do Ramo Vida, devem ainda realizar formação em matéria de branqueamento de capitais que englobe conhecimentos mínimos da Legislação aplicável em matéria de atividade de distribuição de contratos de seguro, proteção dos consumidores, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e legislação fiscal (benefícios, deduções e penalizações fiscais), social e laboral relevante, salvo se já dispuserem de qualificação adequada nesta matéria para o exercício da atividade financeira ou de mediação seguros e de resseguros.

3 – As formações supra referidas devem ter as seguintes durações mínimas: 

a) 10 horas no caso da formação prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 1; 

b) 15 horas no caso da formação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1; 

c) 5 horas no caso da formação prevista no número 2.

4 – A comprovação das qualificações/formações acima referidas deve ser feita mediante certificado emitido pela entidade formadora atestando a frequência da Acão de formação.

Apesar da clareza das regras supra expostas, estamos ainda em fase de incerteza relativamente ao momento a partir do qual a ASF pretende passar a aplicar as mesmas, até porque está ainda em curso o necessário processo de ajuste e adaptação da oferta de formações de seguros e de entidades certificadoras a essas regras.

Para já, o regulador dos seguros tem-se limitado a dizer que os atuais mediadores, desde que registados, podem continuar a exercer a sua normal atividade, e admite que só no primeiro trimestre de 2020 é que todos os mediadores deverão estar preparados para cumprir com as novas regras de formação.

Temos, portanto, da ASF, a certeza da incerteza…

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