No passado mês de julho foi aprovada na generalidade pela Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 43/XIV/1.ª, a qual tem como objetivo a simplificação do procedimento tributário e o reforço das garantias dos contribuintes, promovendo assim a prevenção e resolução amigável de litígios entre os contribuintes e a Autoridade Tributária.1.
1. Lei Geral Tributária
- Revisão de orientações genéricas
É introduzida a obrigação de revisão das orientações genéricas emitidas pela Autoridade Tributária em determinadas situações.
Trata-se de uma medida destinada a promover a adequação dos entendimentos sufragados pela Autoridade Tributária à jurisprudência já reiterada dos nossos Tribunais superiores, reduzindo os litígios em sede fiscal, o que se traduzirá, em última medida, numa justiça tributária mais célere e menos onerosa para o contribuinte.
- Pedidos de informação vinculativa | Direito de audição
É introduzida a possibilidade de os contribuintes requererem a sua audição prévia aquando da dedução de um pedido de informação vinculativa, possibilitando que o enquadramento jurídico-tributário a conferir à situação concreta seja objeto de uma discussão mais próxima com o contribuinte, e promovendo assim o princípio da colaboração entre as partes.
- Suspensão do prazo de prescrição
Passa a estar prevista a suspensão do prazo de prescrição legal também na pendência de reclamação contra decisões do órgão da execução fiscal, quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução.
2. Código de Procedimento e de Processo Tributário
- Suspensão da execução de dívidas
A Proposta em apreço prevê a suspensão da execução de dívidas até € 5 000, no caso de pessoas singulares, e até € 10 000, no caso de pessoas coletivas, até ao termo do prazo de apresentação de meio de defesa gracioso ou judicial, independentemente da prestação de garantia ou de apresentação de requerimento.
Nesse mesmo sentido, e antecipando-se à publicação da versão final do presente diploma, a Autoridade Tributária publicou o Despacho n.º 354/2020-XXII, de 11 de setembro, nos termos do qual passará a ser oficiosamente disponibilizada pela Autoridade Tributária a faculdade de pagamento em prestação das dívidas acima identificadas, sempre que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
b) O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos;
c) A dívida se vença até 31 de dezembro de 2020.
- Alterações ao regime da penhora
É alterado o regime da penhora de dinheiro ou de valores depositados, tendo em vista um maior respeito pela proporcionalidade e adequação da penhora, bem como possibilitar a sua rápida cessação logo que obtidos os montantes em dívida.
Entre outras medidas, prevê-se que o Banco detentor do depósito penhorado comunique, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças, no prazo de 10 dias contados da penhora, o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo, e proceda ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução finanças.
Adicionalmente, quando o montante dos saldos dos depósitos penhorados ultrapassar o valor em dívida, estabelece-se um prazo de 5 dias para que o órgão de execução fiscal promova a redução da penhora, indicando à instituição detentora do depósito o montante e número da conta onde essa redução deve ocorrer.
3. Regime Geral das Infrações Tributárias
- Reformulação do regime de dispensa, redução e atenuação das coimas
Encontra-se prevista a reformulação e simplificação do regime de dispensa, redução e atenuação das coimas, através da implementação das seguintes medidas:
i) Dispensa de coima nos casos de infrações simples em que ocorra a regularização da situação tributária no prazo de 3 dias;
ii) A possibilidade de redução de coima passa a ser notificada em momento prévio à instauração de processo de contraordenação e até ao termo do procedimento de inspeção, ficando estabelecida a redução do valor da coima para 12,5% ou 50% do montante mínimo legal, consoante o caso; e
iii) Reformulação do regime de atenuação especial das coimas, definindo o momento em que o mesmo pode ser solicitado, e os limites máximo e mínimo das coimas atenuadas.
4. Inspeção tributária
- Novo procedimento | Regularização voluntária de dívidas
Passa a estar previsto, em sede de inspeção tributária, um novo momento procedimental para regularização voluntária por parte dos contribuintes.
A regularização voluntária em sede de procedimento de inspeção fica, assim, devidamente regulada, definindo-se como momento próprio para o efeito o final do procedimento de inspeção. Nesse sentido, passa a estar prevista a inibição de entrega de declarações relativas a factos compreendidos no âmbito e extensão do procedimento de inspeção até à sua conclusão.
A regularização (total ou parcial) do montante em dívida poderá ser desencadeada pelos contribuintes no prazo concedido para audição prévia, através da identificação das correções relativamente às quais se está de acordo e se pretende a regularização.
As dívidas voluntariamente regularizadas através deste procedimento deixam de ser impugnáveis a partir desse momento.