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News & MediaFlash AlertLicenciamento das atividades com ativos virtuais

23 de Agosto, 2022

Flash Alert by Antas da Cunha ECIJA

Característico da carência de regulação, os ativos virtuais são muitas vezes associados a riscos negativos como falhas de segurança, incapacidade de proteção dos consumidores e instabilidade financeira. Ora, representando um setor repleto de oportunidades para o sistema financeiro, como um todo – quer para as instituições bancárias quer para os seus consumidores finais – percebe-se a importância de uma atuação conjunta e tempestiva das instâncias regulatórias nacionais e internacionais.

Numa tentativa de acompanhar aquilo que tem sido a evolução digital e o cumprimento de uma promessa cometida em novembro do ano transato, assistimos, há poucos dias, à emissão de um comunicado da Divisão de Regulação e Supervisão do Sistema de Reserva Federal dos Estados Unidos da América, transmitindo, às entidades bancárias, por si reguladas, orientações acerca de como devem agir perante a comercialização de ativos virtuais.

De um modo geral, a Reserva Federal identifica preocupações que se relacionam com a tecnologia a nível operacional, a lavagem de dinheiro, o financiamento ilícito, a proteção dos consumidores sempre numa perspetiva de compliance robusta.

Simplificando, estabelece que os bancos que pretendam participar deste tipo de atividades devem 1) notificar a Reserva Federal, 2) assegurar a conformidade legal da sua atuação e 3) dispor dos mecanismos adequados de supervisão e gestão de risco. Por sinal, nada de novo, se atentarmos aquilo que já é exigido em Portugal às entidades que coloquem ativos virtuais no mercado.

Por outro lado, o Banco Central Europeu (BCE), seguindo e replicando a iniciativa americana, revelou na passada semana as linhas gerais do licenciamento deste tipo de atividades, antecedendo aquilo que podemos esperar da regulação europeia do setor.

Assim sendo, para dar resposta aos vários pedidos de licenciamento recebidos, o BCE declara que irá seguir os critérios do Regulamento de Requisitos de Capital (CRD – Capital Requirements Directive), com a particular atenção direcionada ao modelo de negócio, às políticas de governança e à adequação e capacidade dos quadros internos.

Do mesmo modo reconhece que ainda que não exista uma harmonização dos quadros legais nacionais, serão divulgadas novas diretrizes até ao final de 2022, acompanhando aquilo que já foi introduzido pelo acordo provisório alcançado pelo Parlamento Europeu – o MiCA (Markets in Crypto-Assets).

Cabe, portanto, agora às entidades bancárias o desenho de novas políticas e novas formas de encarar o mercado dos ativos virtuais. Já existem exemplos de referência, veja-se o caso do Banco Americano Wells Fargo que publicou um conjunto de esclarecimentos quanto às oportunidades dos “digital assets”, comparando-os ao surgimento da internet, dos carros e da eletricidade, pela imensidão de oportunidades que representam para aqueles que as souberem aproveitar.

Em Portugal, resta saber se os bancos vão ou não tirar partido das suas infraestruturas, know-how e carteiras de clientes para inovar ou continuar a encarar os ativos virtuais como uma ameaça, desperdiçando estas novas possibilidades de investimento.

 

por Nuno da Silva Vieira e Gonçalo Oliveira Martins, Área de Prática – Legal Intelligence

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