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News & MediaLei Nº.4-B/2021, de 1 de fevereiro | Regime de Suspensão de Prazos Processuais e Procedimentais

10 de Fevereiro, 2021

No passado dia 1 de fevereiro foi publicada a Lei n.º 4-B/2021 que veio alterar a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, estabelecendo um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

  • Prazos e diligências judiciais suspensos:

– Encontram-se suspensas todas as diligências e todos prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal;

– Encontram-se igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os supra identificados processos e procedimentos (artigo 6.º-B, n.ºs 1 e 3);

E ainda:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigo 6.º-B, n.º 6, al. a));

b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos seguintes:

i. Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados; e

ii. Atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial (artigo 6.º-B, n.º 6, al.b)).

c) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do anterior arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa (artigo 6.º-B, n.º 11).

  • Exceções:

Para além das exceções já identificadas, a lei prevê que os prazos continuam a correr, dentro da normalidade, nos seguintes processos e procedimentos:

a) Processos de natureza urgente, considerando-se para o efeito:

i. aqueles que por lei ou por decisão da autoridade judicial sejam considerados como tal;

ii. os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais;

iii. os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação,

designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos (artigo 6.º-B, n.ºs 7 e 10);

b) Processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas (artigo 6.º-B, n.º 2);

c) Processos não urgentes que correm termos junto dos tribunais superiores, desde que os mesmos não impliquem a realização de atos presenciais (artigo 6.º-B, n.º 5, al. a));

d) Processos não urgentes desde que todas as partes aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a prática de

atos e diligencias através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente (artigo 6.º-B, n.º

5, al. b));

e) Processos e procedimentos que se encontrem em fase de prolação de decisão final, não sendo necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os respetivos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão (artigo 6.º-B, n.º 5, al. d)).

  • Outros prazos suspensos:

Prazos para a prática de atos em:

a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias (artigo 6.º-C, n.º 1, al. a));

b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado deValores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais (artigo 6.º-C, n.º 1, al. b));

c) Procedimentos administrativos e tributários, quando de iniciativa particular, e que respeitem à interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes. (artigo 6.º-C, n.º 1, al. c) e n.º 2);

d) São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os procedimentos designados nas alíneas anteriores (artigo 6.º-C, n.º 3).

  • Vigência:

Este diploma entrou em vigor no passado dia 2 de fevereiro. Sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados, o disposto nos artigos 6.º-B e 6.º C, que ordenam as suspensões supra identificadas, retroagem os seus efeitos a 22 de janeiro de 2021.

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