Recentemente procedeu-se a uma nova alteração ao Código Civil através da promulgação da Lei n.º 48/2018 de 14 de agosto que institui a possibilidade do cônjuge renunciar à sua condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial.
Esta lei altera o regime atual, no âmbito do qual os cônjuges, através do casamento e independentemente do regime de bens convencionado entre eles, tornam-se herdeiros legitimários um do outro – ou seja, o cônjuge sobrevivo era sempre chamado à herança do cônjuge falecido.
O presente diploma vem alterar tal regime; a partir de 1 de setembro de 2018 os cônjuges poderão, sempre através da convenção antenupcial, renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário.
No entanto, esta possibilidade é apenas admitida quando o regime de bens existente entre os cônjuges for o da separação de bens. Assim, se os cônjuges tiverem estipulado o regime geral ou o de adquiridos, a lei já não se aplicará e nenhum dos cônjuges pode renunciar à sua qualidade de herdeiro legitimário. Isto porque, dado o princípio de imutabilidade das convenções antenupciais (artigos 1714.º e 1715.º do Código Civil), estas não podem ser alvo de alterações.
De todo o modo, não foi intenção do legislador desproteger totalmente o cônjuge sobrevivo que tiver renunciado à herança. De facto, esta renúncia não afetará de maneira alguma os direitos do cônjuge sobrevivo à pensão de alimentos nem às prestações sociais por morte. E, ainda, as liberalidades que tiverem sido feitas a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à sua posição de herdeiro legitimário, não serão feridas de qualquer inoficiosidade, independentemente dessa renúncia, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse.
Já no que toca à casa de morada de família após a abertura da sucessão, o diploma em questão trouxe também alterações que vão de encontro ao já estabelecido noutras áreas.
Efetivamente, foi aditado ao Código Civil o artigo 1707.º-A que prevê que, mesmo que a casa de morada de família seja propriedade do cônjuge falecido, o cônjuge sobrevivo pode lá permanecer, desde que, à data da abertura da sucessão, tenha já completado 65 anos de idade. Na hipótese de ainda não ter completados os 65 anos de idade, o cônjuge sobrevivo gozará de um direito real de habitação pelo prazo de cinco anos, prazo este que, em caso de carência da família, poderá vir a ser prorrogado pelo Tribunal. Não obstante, aquele prazo de cinco anos caducará caso o cônjuge sobrevivo não habite naquela casa por mais de um ano por motivos que lhe sejam imputáveis.
No entanto, cônjuge sobrevivo que disponha de casa própria no concelho da casa de morada de família, ou neste ou nos concelhos limítrofes se esta se situar nos concelhos de Lisboa ou Porto, já não terá direito a habitar a casa de morada de família, porque o legislador parte do principio que o cônjuge sobrevivo que renunciou à herança não terá necessidade de ficar a habitar naquela casa.
Por fim, caberá referir que esta renúncia, podendo ser condicionada à sobrevivência, ou não, de qualquer sucessível ou de outras pessoas, não tem de ser recíproca entre os cônjuges.