
LEI N.º 5-A/2026, DE 28 DE JANEIRO
Após uma década de debate parlamentar, Portugal passa a integrar o grupo de países europeus com legislação específica sobre a representação de interesses junto do poder público. A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, designada por Lei do Lobby, foi aprovada pela Assembleia da República no dia 12 de dezembro de 2025 e introduz um novo paradigma de transparência nas relações entre entidades públicas e privadas.
A nova Lei estabelece, pela primeira vez no ordenamento jurídico português, uma definição abrangente de lobby.
- O QUE PASSA A SER CONSIDERADO LOBBY?
A Lei adota uma definição ampla de representação legítima de interesses. Nos termos desta nova Lei, consideram-se lobby todas as atividades de representação legítima de interesses exercidas, ou seja, que se encontrem em conformidade com a lei, e que visem influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros.
O conceito inclui, entre outras, práticas como os contactos formais e/ou informais com os decisores públicos, envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de posição, organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos interesses representados e de participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
Esta definição clara estabelece uma fronteira entre o lobby e as práticas ilícitas, como o tráfico de influências, criando um quadro normativo particularmente relevante para prevenir influências ocultas.
Não obstante, o legislador excluiu expressamente deste regime diversas atividades que podem constituir formas relevantes de influência, como os atos próprios dos advogados, o que pode criar uma zona cinzenta.
Quanto ao universo de entidades públicas abrangidas, a Lei é abrangente: inclui a Presidência da República, a Assembleia da República, o Governo, os órgãos das Regiões Autónomas, a administração direta e indireta do Estado, o Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e reguladoras, bem como os órgãos e serviços da administração autónoma, regional e local.
- REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES, “RTRI” – REGISTO OBRIGATÓRIO E PÚBLICO
A pedra angular deste regime é a criação do Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI). Todas as entidades que exerçam atividades de lobby – seja por conta própria, seja em representação de terceiros – ficam obrigadas a inscrever-se no RTRI, que terá natureza pública, gratuita e aberta.
O RTRI deve conter informações específicas e atualizadas sobre as entidades registadas, nomeadamente os seus dados identificativos, a enumeração dos respetivos clientes e dos interesses representados, bem como identificação dos seus rendimentos, subsídios e apoios financeiros.
A definição do órgão de gestão compete à Assembleia da República, bem como o respetivo modelo gestão que depende de regulamentação complementar a aprovar pela Assembleia da República no prazo de seis meses após a data de publicação da Lei.
- DIREITOS, DEVERES E NOVOS MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA
O novo enquadramento não se limita à criação de um registo, antes estabelece um conjunto estruturado de direitos e deveres para todos os intervenientes.
As entidades devidamente inscritas passam a poder contactar com as entidades públicas para efeitos de representação de interesses e aceder aos edifícios públicos no exercício dessa atividade em condições de estrita igualdade, bem como a ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar.
São, ainda, introduzidos novos instrumentos destinados a assegurar maior transparência institucional. Destacam-se duas medidas particularmente relevantes:
- Publicitação das audiências: As entidades públicas passam a estar obrigadas a divulgar trimestralmente as reuniões realizadas com entidades registadas e o respetivo objeto.
- Mecanismo de Pegada Legislativa: Torna-se obrigatória a identificação e a publicitação das consultas e das interações estabelecidas, entre as entidades registadas e as entidades com competência legislativa no âmbito dos procedimentos legislativos, criando um rasto que permitirá identificar eventuais influências indevidas.
A Lei prevê, ainda, um regime de incompatibilidades e de impedimentos, com o objetivo de prevenir os conflitos de interesses e evitar a utilização indevida de informação obtida no exercício de funções públicas:
- Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como os funcionários e membros dos respetivos gabinetes, estão impedidos de exercer esta atividade, pelo período de três anos, junto da pessoa coletiva, ministério ou órgão de que foram titulares ou em que exerceram funções, visando evitar o aproveitamento de relações pessoais e os conhecimentos privilegiados para o exercício de influência indevida.
- O exercício da atividade de representação de interesses é incompatível com o exercício de funções: i) como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público; ii) em entidade administrativa independente ou entidade reguladora; iii) nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Adicionalmente, é imposta a adoção ou a adesão a um Código de Conduta aplicável tanto às entidades públicas como aos representantes de interesses registados que consagre princípios de lealdade, de correção e de transparência no âmbito das relações entre as entidades.
- REGIME SANCIONATÓRIO
Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas ou de outra índole, o incumprimento dos deveres previstos na Lei pode determinar i) a suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo ou da possibilidade de estabelecer contactos institucionais com uma ou mais entidades, ii) a exclusão de participação em procedimentos de consulta pública e iii) a determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua representação e violado esses deveres.
Em qualquer caso, o exercício da atividade sem registo prévio ou a prestação de informações falsas deverá ser comunicado ao Ministério Público pelo órgão de gestão do RTRI.
- REGIME TRANSITÓRIO E ENTRADA EM VIGOR
A Lei do Lobby entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 27 de julho de 2026.
Até à entrada em funcionamento do RTRI, as entidades públicas devem assegurar o registo e a divulgação das audiências e das reuniões concedidas.
As entidades que já exerçam profissionalmente atividades de representação de interesses à data da entrada em vigor da lei terão 60 dias, após o início de funcionamento do registo, para proceder à respetiva inscrição.
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O propósito do legislador é inequívoco: retirar estas interações de qualquer perceção de opacidade e integrá-las num quadro claro, transparente e verificável. Ao permitir a visibilidade das interações entre representantes de interesses e decisores públicosv a Lei cria condições para facilitar a deteção de práticas corruptas e dissuadir comportamentos que de outra forma poderiam ocorrer na obscuridade.
Esta Lei representa um passo estruturante na afirmação de uma cultura de integridade institucional em Portugal ao aproximar o país das melhores práticas europeias em matéria de transparência e de governação democrática.
por Alexandra Mota Gomes, Teresa Carneiro e António Azevedo Gomes, Área de Prática – Criminal, Contraordenacional e Compliance


