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Pedro da Quitéria da FariaNews & MediaLei 14/2018, de 19 de Março | Alterações ao regime de transmissão de empresa ou estabelecimento

23 de Março, 2018

Introdução

A presente Lei 14/2018, de 19 de Março procede à décima terceira alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, sendo que das alterações ora introduzidas resulta um reforço dos direitos dos trabalhadores no âmbito do regime aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento.

São introduzidas diversas alterações, designadamente ao nível dos efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento, da informação e consulta de representantes dos trabalhadores por parte do transmitente e do adquirente, assim como ao nível dos fundamentos de resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador e consequente pagamento de indemnização. Também foram introduzidas alterações no que respeita à aplicação de instrumento de regulamentação coletiva quando se verifique transmissão de empresa ou estabelecimento. Por fim, e de extrema importância, uma vez que reflete o reforço dos direitos atribuídos ao trabalhador no âmbito das relações laborais, a Lei 14/2018, de 19 de Março procedeu, ainda, ao aditamento do designado “direito de oposição do trabalhador”.

Direito de oposição do trabalhador

Nos termos da prerrogativa ora conferida ao trabalhador, é-lhe dada a possibilidade de exercer direito de oposição relativamente à transmissão individual do seu contrato de trabalho. O trabalhador que pretenda opor-se à transmissão deverá, por escrito, e dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, sob pena de extemporaneidade, informar o respetivo empregador de que da transmissão equacionada poderá causar-lhe prejuízo sério.

O exercício do direito de oposição fará com que, por um lado, se mantenha o vinculo laboral existente entre trabalhador e transmitente e, por outro, dará acesso à possibilidade de resolução do contrato com justa causa por parte do trabalhador.

Tal como agora previsto, e tanto quanto nos parece, o direito de oposição do trabalhador padece de algumas fragilidades, nomeadamente ao nível probatório daquilo que poderá considerar-se como “prejuízo sério”, pelo que se espera que este aspeto e outros conexos sejam contemplados na redação final do diploma.

Uma última nota quanto ao direito ora concedido, no sentido de que não nos parece que a atribuição do mesmo tenha como fim a objeção total à operação de transmissão, mas apenas quanto à transmissão do contrato de trabalho do trabalhador oponente.

Responsabilidade solidária do Transmitente

Nos termos das alterações introduzidas, o transmitente passa, agora, a responder solidariamente    pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, assim como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a estas operações. De notar que o prazo estabelecido pelo presente diploma foi estendido em um ano.

Informação e consulta de representantes dos trabalhadores

Das alterações ora propostas resulta um incremento dos deveres de informação e consulta por parte do transmitente e adquirente, que passam, agora, a ter de comunicar à Autoridade para as Condições de Trabalho (“ACT”) o conteúdo do contrato celebrado entre aqueles, assim como os elementos que constituam a unidade económica quando se projete a sua transmissão e, bem assim, demais deveres legais já previamente consagrados.

No que respeita à negociação, e desde que a pedido das partes, a ACT, assim como as associações sindicais, poderão intervir no processo negocial respeitante às medidas a que os trabalhadores irão ser submetidos em função da operação de transmissão.

Cumpre ainda referir que os trabalhadores abrangidos pela transmissão, quando não representados, gozam, agora, da possibilidade de, entre eles, designarem uma comissão representativa de trabalhadores tendo em vista o acompanhamento do processo.

Por fim, e no que ao prazo para cumprimento dos deveres de informação diz respeito, o qual ainda se encontra fixado em 10 dias antes da transmissão, parece-nos que o mesmo irá sofrer com as alterações ora introduzidas.

Regime contraordenacional

De acordo com as alterações introduzidas pelo presente diploma, passam a constituir contraordenações muito graves (i) a conduta do empregador com base em alegada operação de transmissão quando a mesma não tenha efetivamente ocorrido e (ii) a conduta do transmitente ou adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição do empregador.

Da decisão condenatória deve resultar se a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores se transmitiu, ou não.

Passam a figurar como contraordenações graves (i) a transmissão que ocorra antes de decorridos 7 dias úteis do termo do prazo para designação de comissão representativa, ou após acordoou termo da consulta por parte dos representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, (ii) o incumprimento dos deveres de informação perante a ACT, (ii) o incumprimento dos deveres de informação e consulta perante os trabalhadores abrangidos pela operação de transmissão e, bem assim (iv) a inobservância dos efeitos resultantes do exercício do direito de oposição por parte do trabalhador cujo contrato de trabalho seja parte integrante da transmissão.

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