Nos dias que correm, ouvimos diariamente falar na figura das assembleias gerais. É em sede de assembleia geral que os sócios, accionistas, associados ou participantes, são chamados a pronunciar-se sobre matérias essenciais à vida da respectiva entidade, de acordo com o que se encontra regulado nos respectivos estatutos e supletivamente na lei geral ou especial aplicável.
E como em tudo, o essencial para uma boa decisão, para uma decisão fundamentada é uma informação completa e clara sobre o que se pretende decidir.
Importa por isso retermo-nos um pouco sobre um direito essencial dos sócios/accionistas das sociedades comerciais, que é o Direito à Informação, no que se refere às informações preparatórias de assembleias gerais, e informações prestadas no decurso das mesmas.
Como referido, o direito à informação é um direito essencial dos “donos” do capital social – sócios ou accionistas – consoante se trate de sociedade por quotas ou anónimas.
O tratamento legal desta matéria, encontra o seu assento nos artigos 289º e 290º do Código das Sociedades Comerciais.
Assim, prevê a Lei societária que num prazo de 15 dias que antecedem a realização de uma Assembleia Geral, devam ser facultados aos accionistas, para consulta na sociedade, um conjunto vasto de informação, onde se inclui, em particular, as propostas de deliberação a apresentar, bem como os relatórios ou justificação que a deva acompanhar.
Não basta indicar as matérias a deliberar. Deve haver uma justificação cabal e plena que permita definir o sentido do voto.
Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais deve ser fornecido aos sócios, os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares.
No caso de se tratar da assembleia geral anual prevista relativa à aprovação das contas do exercício, devem as mesmas ser disponibilizadas, juntamente com o relatório de gestão, e demais documentos de prestação de contas (incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal).
Os documentos/informações atrás mencionados, devem ser enviados, no prazo de oito dias Através de carta, aos titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social, que o requeiram e através de correio electrónico, aos titulares de acções que o requeiram, se a sociedade não os divulgar no respectivo sítio na Internet.
Se a sociedade tiver sítio na Internet, os documentos atrás referidos devem também aí estar disponíveis.
E no decurso das assembleias gerais, a todos os accionistas/ sócios, independentemente da participação detida no capital, podem requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação.
Deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assegurar que esse direito não é coartado aos sócios /accionistas, como muitas vezes acontece a accionistas ditos minoritários, onde, em prol do “bom andamento dos trabalhos” privilegia-se a síntese à integridade da informação.
É neste âmbito que uma assessoria jurídica qualificada pode fazer toda a diferença, não só para o cabal esclarecimento, in loco das matérias, mas também e sobretudo para com rigor e exactidão preparar uma possível reacção posterior se, efectivamente os accionista virem os seus direitos limitados.
As informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado – na maioria dos casos, o Conselho de Administração ou a Gerência, pois a estes órgãos cabe a gestão da sociedade – e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei.
É de referir que a tomada de deliberações em violação do direito à informação, constitui um motivo de anulabilidade da mesma deliberação. Com efeito, nos termos do Artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais, são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, entendendo-se como tal, para os efeitos acima descritos, colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer accionista/sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.
O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral, do 3.º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito, ou da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória.