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News & MediaNewslettersGarantias, trocas e saldos durante o período de encerramento dos estabelecimentos comerciais

16 de Fevereiro, 2021

Em consequência da crise pandémica decorrente do vírus Covid-19, o Governo tem vindo a aprovar uma série de medidas com vista a responder aos problemas que se colocam nas mais diferentes áreas.

O direito do consumo não foi exceção, em especial porque o encerramento dos estabelecimentos comerciais veio obrigar à necessidade de regulamentação de diversas questões, como sejam os prazos de trocas e devoluções, os prazos para o exercício dos direitos de garantia e mesmo as regras em vigor sobre os saldos.

Com o encerramento dos estabelecimentos comerciais, foi desde logo necessário assegurar a proteção quer dos agentes económicos, quer dos consumidores, quanto aos prazos de garantia dos bens. Assim, foi publicado o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que veio alterar provisoriamente o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, relativo à venda de bens de consumo e às garantias a ela relativas.

Com a publicação daquele diploma o prazo para o consumidor poder exercer os seus direitos de substituição, reparação, redução do preço ou resolução do contrato em situações de desconformidade do bem com o contrato foram prorrogados.

A regra geral quanto ao prazo para o exercício do direito à substituição, reparação, redução adequada do preço ou da resolução do contrato de bens móveis era de dois meses, a contar da data de conhecimento do defeito, desde que dentro do prazo de garantia legal de dois anos contados da aquisição do bem. Já para os bens imóveis, aqueles direitos teriam de ser exercidos no prazo de um ano após o conhecimento do defeito, desde que dentro do período de cinco anos após a aquisição do imóvel.

Em consequência da alteração legislativa temporária em vigor, caso algum daqueles prazos termine durante o período de suspensão de atividades e encerramento de estabelecimentos, no âmbito do estado de emergência, ou nos 10 dias posteriores àquele, os mesmos serão prorrogados por 30 dias, contados desde a data de cessação das medidas de suspensão e encerramento.

Com alteração temporária pretende-se, de forma evidente, reforçar os direitos dos consumidores, evitando que estes se vejam impedidos de exercer os seus direitos quanto à garantia dos bens de consumo, tudo porque em resultado do estado de emergência decorrente da pandemia em que vivemos, se encontram impedidos de contactar e aceder aos operadores económicos a quem adquiriram determinados bens.

Acresce que, caso o comerciante atribua ao consumidor o direito de troca de produtos, ou mesmo a sua devolução e consequente reembolso do valor pago, o prazo atribuído pelo comerciante para esse efeito suspende-se durante o estado de emergência que obrigue à suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos.

O Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro veio também, em benefício dos agentes económicos, alterar as regras relativas à venda em saldos.

É de referir que os agentes económicos podem realizar saldos em qualquer período do ano, desde que não ultrapassem, no conjunto dos períodos de saldos, 124 dias por ano.

Com esta alteração legislativa, o período de saldos que venha a realizar-se durante a suspensão de atividades e encerramento de estabelecimentos não será contabilizado para efeitos do limite máximo de 124 dias por ano, podendo os agentes económicos, sem limite temporal, utilizar esta modalidade de venda.

A esta alteração soma-se o facto de o agente económico estar dispensado de emitir a declaração à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) conforme estaria obrigado nos termos do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março.

Não existem dúvidas que as circunstâncias em que vivemos tiveram um impacto muito significativo quer para os consumidores, quer para os agentes económicos, sendo por isso essencial assegurar um equilíbrio adequado na proteção dos interesses de ambas as partes.

Para saber mais aqui

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