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NewslettersFlash AlertFLASH ALERT | Vacinação contra a covid-19 – opção ou obrigação

8 de Julho, 2021

Vacinar para imunizar

De acordo com informações da Direção-Geral da Saúde (dados de 06.06.2021), desde o início do plano de vacinação contra o novo coronavírus SARS-Cov-2, já foram administradas 9.443.691 vacinas, o que corresponde a 5.839.776 pessoas vacinadas com a 1.ª dose, das quais 3.603.915 já têm a vacinação completa.

Contudo, estes números estão em rápida mutação, em face da aceleração do ritmo de vacinação verificada nos últimos dias em Portugal (só na última semana foram administradas 808 mil doses), que se encontra em 19.º lugar da lista de países com maior número de doses inoculadas e no 7.º lugar a nível Europeu.

O objetivo do Plano de Vacinação é que até ao final do verão, Portugal atinja os 70% de imunidade de grupo através da vacinação.

 

E quem recusa ser vacinado?

Por enquanto, o acesso à vacina tem sido determinado por critérios relacionados com o risco e a idade, em razão das limitações da oferta de vacinas que se verificam, não só em Portugal como mundialmente, em particular nos países menos desenvolvidos. Por isso e porque as situações de recusa não têm sido significativas, a discussão em torno da opção ou obrigação da vacina contra o novo coronavírus não tem justificado grande eco. Quem não atende à chamada para a vacinação não sofre qualquer consequência e, muito menos, perde quaisquer direitos no Serviço Nacional de Saúde.

No entanto, chegará (esperemos) o dia em que a procura de vacinas deixará de superar a oferta e o acesso à vacinação passará a ser universal, quem sabe até a constar do Plano Nacional de Vacinação. Mais perto ainda, poderá ser alargada a vacinação aos menores de idade.

Nessa altura será suscitada com mais veemência a discussão sobre se a vacina deve ser uma opção ou obrigação, isto é, se uma pessoa pode recusar-se a receber a vacina ou a que administrem a vacina ao seu filho, nomeadamente por convicção, receio ou outra qualquer razão.

Conforme é sabido, a vacinação contra o novo coronavírus SARS-Cov-2, tal como acontece com as demais vacinas em Portugal, é voluntária, ou seja, ninguém pode ser vacinado contra a sua vontade, à luz dos direitos fundamentais à liberdade e integridade física consagrados constitucionalmente – artigos 25.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa -, de que é corolário o direito de todas as pessoas a “decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos”, plasmado na Lei de Bases da Saúde (Base 2/1/f)).

Assim, qualquer pessoa pode recusar ser vacinada e pode recusar que o seu filho seja vacinado contra o coronavírus.

A obrigação da vacinação é, contudo, admissível juridicamente (ainda que na presente situação seja pouco provável que venha a ocorrer), na medida em que a Constituição da República Portuguesa institui, igualmente, o direito à proteção da saúde (artigo 64.º) e a Base 10 da Lei de Bases da Saúde confere expressamente ao Estado a tarefa de promoção da saúde pública.

Assim, em situações extremamente graves e excecionais, razões de saúde pública podem justificar o sacrifício dos direitos fundamentais à liberdade e integridade física em prol do direito fundamental à proteção da saúde. Trata-se de um exercício clássico da colisão e ponderação de direitos fundamentais. Contudo, a colocar-se esta questão, notamos que a obrigação de vacinação apenas poderá ser determinada através de lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo, quando autorizado, nos termos do artigo 165.º/1/b) da Constituição da República Portuguesa.

 

 

por Jane Kirkby, Área de Prática –  Direito da Saúde

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