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News & MediaFlash AlertFLASH ALERT | Situação de Calamidade. O que muda no regime de teletrabalho?

6 de Maio, 2021

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, a qual estabeleceu as medidas a vigorar na Situação de Calamidade, em conformidade com o plano de desconfinamento, ora apresentado em março, pelo Governo.

Das medidas estabelecidas, a destacar:

  • A continuidade da obrigatoriedade do regime de teletrabalho (quando as atividades assim o permitam), em todo o território nacional, pelo menos, até 16 de maio de 2021.

A partir desta data (16 de maio de 2021), e sem prejuízo de eventual renovação da situação de calamidade, vigorará, até 31 de dezembro de 2021, o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da COVID-19 no âmbito das relações laborais (instituído pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 25 de março), o qual integra, entre o mais, as seguintes medidas em matéria de teletrabalho:

 

1. Nos concelhos considerados pela DGS e pelo Governo como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, o teletrabalho continuará, caso as funções o permitam, a ser obrigatório (sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador), independentemente do vínculo laboral, para os trabalhadores que residam ou trabalhem nestes concelhos.

2. Nos concelhos considerados pela DGS e pelo Governo como sendo de risco moderado, o teletrabalho apenas continuará a ser obrigatório (igualmente sem necessidade de acordo escrito e apenas nas situações cujas funções o permitam) para os trabalhadores que reúnam alguma das seguintes condições:

i. Integrado no regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos[1] (mediante certificação médica);

ii. Portador de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

iii. Que tenha filho ou outro dependente a seu cargo com idade inferior a 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

 

REMINDER: para efeitos de prestação de teletrabalho, continuam a vigorar as seguintes regras:

  • O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho neste regime;
  • Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho;
  • O trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento;
  • O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido;
  • Caso a empresa entenda que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou entenda existir a falta de condições técnicas adequadas para a implementação deste regime, deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, podendo o trabalhador, nos três dias úteis posteriores a essa comunicação, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos referidos requisitos, decidindo esta última num prazo de cinco dias úteis.

Produção de efeitos: desde 01 de maio de 2021.

 

por Pedro da Quitéria Faria e João Jorge Pereira, Área de Prática – Direito do Trabalho e da Segurança Social

 


[1] Designadamente, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal.

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