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News & MediaFlash AlertFLASH ALERT | O Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações

17 de Março, 2022

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (“Lei”), que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2019/1937, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações do direito da União Europeia, entrará em vigor no próximo dia 18 de junho de 2022.

Este diploma aprova o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (“RGPDI”), que impõe às entidades que empreguem 50 ou mais trabalhadores ou que, independentemente disso, sejam consideradas entidades obrigadas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia relativos prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a obrigação de implementação de canais de denúncia, entre outras.

 

I. O denunciante

O RGPDI considera denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.

Para beneficiar da proteção prevista na Lei, o denunciante deve estar de boa-fé e ter fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras na data em que são prestadas.

 

II. As infrações

O leque de infrações é muito alargado e comtempla:

i) Qualquer ato ou omissão contrário às regras constantes dos atos da União Europeia e da legislação nacional que os executem ou transponham, nomeadamente nos domínios da contratação pública, serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, segurança e conformidade dos produtos, segurança dos transportes, proteção do ambiente, saúde pública, defesa do consumidor, proteção de dados, entre outras;

ii) Qualquer ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia, mormente a fraude;

iii) Qualquer ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo regras de concorrência, auxílios estatais e fiscalidade societária;

iv) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, e a criminalidade organizada e económico-financeira.

 

III. Os meios de denúncia

Quanto aos meios de denúncia, o RGPDI prevê a denúncia interna; a denúncia externa perante as autoridades competentes; e a divulgação pública das infrações.

O denunciante só pode recorrer aos canais de denúncia externa nos casos seguintes:

i) Não exista canal de denúncia interna;

ii) O canal de denúncia interna apenas admita a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;

iii) O denunciante tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente resolvida internamente ou que existe risco de retaliação;

iv) O denunciante tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas adotadas na sequência da denúncia nos prazos legalmente estabelecidos;

v) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50.000,00€.

 

O recurso à divulgação pública de infrações só pode ter lugar nas seguintes situações:

i) O denunciante tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público;

ii) Atendendo às circunstâncias específicas do caso, a infração não possa eficazmente ser resolvida pelas autoridades competentes;

iii) Exista risco de retaliação, inclusivamente em caso de denúncia externa;

iv) Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos legalmente estabelecidos.

 

IV. Os canais internos de denúncia

Os canais internos de denúncia devem permitir a apresentação e o seguimento seguros de denúncias e garantir o seguinte:

i) A exaustividade, integridade e conservação da denúncia;

ii) A confidencialidade da identidade ou do anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia,

iii) O impedimento de acesso de pessoas não autorizadas;

iv) A notificação do denunciante nos prazos legalmente estabelecidos.

O denunciante deve ser notificado, no prazo de sete dias, da receção da denúncia, e deve ser informado sobre os requisitos, as autoridades competentes e a forma e admissibilidade da apresentação da denúncia externa.

As investigações internas das empresas devem durar no máximo três meses e as medidas adotadas deverão ser comunicadas ao denunciante no final do inquérito interno.

O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as entidades obrigadas lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

Os canais de denúncia podem ser operados por pessoas ou serviços internos designados para o efeito ou, em alternativa, podem ser operados por entidades externas, devendo, em qualquer caso, serem garantidos os requisitos acima elencados, bem como a independência, a imparcialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções.

Os canais de denúncia interna são um dos elementos imperativos dos Programas de Cumprimento Normativo, cuja adoção e implementação é também obrigatória para as pessoas coletivas que empreguem 50 ou mais trabalhadores, nos termos do Decreto-Lei n.º 109-/2021, de 9 de dezembro, que aprovou o Regime Geral de Prevenção da Corrupção, visando a receção e o tratamento de denúncias de eventuais atos de corrupção e infrações conexas nestes mesmos moldes.

 

V. As medidas de proteção e de apoio

A Lei proíbe a prática de atos de retaliação contra o denunciante, definidos como qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique o denunciante, de modo injustificado, no contexto profissional e motivado pela apresentação da denúncia interna, da denúncia externa ou da divulgação pública da infração.

Entre outros, os seguintes atos presumem-se motivados pela denúncia, quando praticados até dois anos após a apresentação da denúncia ou da divulgação pública da infração:

i) Alterações das condições de trabalho;

ii) Suspensão do contrato de trabalho;

iii) Avaliação negativa de desempenho;

iv) Despedimento;

v) Resolução do contrato de prestação de serviços.

Enquanto medidas de apoio ao denunciante, a Lei prevê, nos termos gerais, a proteção jurídica e as medidas para proteção de testemunhas em processo penal (e.g. não revelação da identidade, ocultação da imagem, distorção da voz, recurso bà teleconferência e outras medidas ou programas especiais de segurança).

 

VI. Sanções

A violação das obrigações previstas no RGPDI constitui contraordenação punível com coimas que podem ascender até aos 250.000,00€ para as pessoas coletivas e até aos 125.000,00€ para as pessoas singulares, cujo processamento e aplicação compete ao Mecanismo Nacional Anticorrupção.

 

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por Alexandra Mota Gomes, Área de Prática – Criminal, Contraordenacional e Compliance

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