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News & MediaRegime Jurídico das Contraordenações Económicas

15 de February, 2021

Foi publicado, no passado dia 29 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 9/2021, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), que entrará em vigor no dia 28 de julho de 2021.

 

O RJCE visa estabelecer um procedimento comum, com o objetivo de garantir maior segurança jurídica, uniformizar e consolidar os regimes contraordenacionais existentes relativas ao acesso e exercício de atividades económicas dada a sua especificidade e autonomia. O Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro) mantém-se, porém, como legislação de aplicação subsidiária.

 

Neste âmbito, constituem contraordenações económicas todas as infrações de disposições legais e regulamentares relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar cominadas com coima.

 

Este diploma vem alterar um vasto leque de normas, entre as quais se destacam: direito do consumo, direito de autor e dos direitos conexos, propriedade intelectual, infrações antieconómicas e contra a saúde pública, segurança dos produtos, rotulagem, farmacêutico, dispositivos médicos, publicidade, desporto, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, imobiliário, comércio, serviços e restauração.

 

Ficam, desde logo, excluídas do RGCE as contraordenações praticadas nos setores ambiental, financeiro, fiscal e aduaneiro, das comunicações, da concorrência e da segurança social.

 

O RJCE estabelece, entre outros:

 

  • A classificação das contraordenações, em função da sua gravidade, como leves, graves e muito graves, tendo em conta a relevância dos bens jurídicos tutelados;

 

  • Novos limites mínimos e máximos das coimas (entre EUR 150,00 e EUR 7.500,00 para as pessoas singulares e entre EUR 250,00 e EUR 90.000,00 para as pessoas coletivas);

 

  • A determinação dos limites mínimos e máximos da coima a aplicar, em função da dimensão das pessoas coletivas, distinguindo-as[1] entre micro (menos de 10 trabalhadores), pequena (entre 10 e 49 trabalhadores), média (entre 50 e 249 trabalhadores) e grande empresa (250 ou mais trabalhadores);

 

  • A adoção do regime da advertência para as infrações leves, permitindo à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica, não constituindo, esta advertência, decisão condenatória;

 

  • A punição da tentativa nas contraordenações económicas graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos para metade;

 

  • A punição da negligência, apenas nos casos expressamente previstos, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade;

 

  • Nas contraordenações graves e muito graves, os limites mínimo e máximo da coima a aplicar são elevados para o dobro quando, pela sua ação ou omissão, o infrator i) tenha causado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens; e/ou ii) tenha retirado da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existam outros meios de o eliminar;

 

  • A atenuação especial da coima quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação ou contemporâneas desta que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima;

 

  • A punição como reincidente do infrator que volte a cometer uma contraordenação económica, sem que entre as duas contraordenações tiverem decorrido três anos a contar da data a partir da qual a decisão administrativa se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença condenatória. Para efeitos da determinação da medida da coima, a reincidência é valorada ao nível da culpa do agente;

 

  • O incentivo ao pagamento voluntário da coima, através da redução em 20% do montante mínimo a cobrar, independentemente da gravidade das infrações, e do pagamento de custas pela metade, quando o arguido efetue o pagamento durante o prazo concedido para apresentação de defesa;

 

  • A possibilidade de atenuação especial da coima, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas desta, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima;

 

  • A imposição da atenuação especial da coima, sempre que se verifiquem, cumulativamente, i) a reparação, pelo arguido, até onde for possível, dos danos causados aos particulares, caso existam; ii) a cessação da conduta ilícita objeto da contraordenação, cuja prática lhe foi imputada, se a mesma subsistir;

 

  • A competência da ASAE para a fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação, na falta de previsão legal que atribua essa competência às entidades administrativas e policiais;

 

  • O agente autuante ou participante não pode exercer, no mesmo processo, funções instrutórias;

 

  • A possibilidade excecional de inquirição de testemunhas através de meios de comunicação à distância na fase instrutória;

 

  • A obrigatoriedade da especificação das perguntas a formular às testemunhas quando seja deprecada a respetiva inquirição;

 

  • A obrigatoriedade da constituição de mandatário, na fase judicial do processo, sempre que o valor da coima aplicável exceda o dobro[2] da alçada dos tribunais judiciais de primeira instância;

 

  • A regra da continuidade dos prazos, sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações;

 

  • A possibilidade de tramitação eletrónica dos processos, a definir portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da economia e da modernização administrativa;

 

  • A possibilidade de notificação por carta simples e através de correio eletrónico;

 

  • A cobrança coerciva, em processo de execução fiscal, da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) das decisões condenatórias não impugnadas judicialmente.

 

por Alexandra Mota Gomes e Rui Ferreira Antunes, Área de Prática –  Criminal, Contraordenacional e Compliance.

 

 


[1] De acordo com os critérios constantes da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.

[2] € 10.000,00.

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