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News & MediaFlash AlertOrçamento do Estado para 2023

5 de January, 2023

Flash Alert by Antas da Cunha ECIJA

A Lei do Orçamento do Estado para 2023 – Lei n.º 24-D/2022, de Lei nº 24-D/2022, de 30 de dezembro -, veio introduzir um conjunto de alterações e aditamentos à Proposta de Lei inicialmente apresentada. Fazemos uma análise das principais medidas previstas.

  • O novo regime de criptoativos

É criado o regime de tributação dos criptoativos em Portugal, em sede de impostos sore o rendimento e impostos sobre o património.

Por serem matérias de complexidade acrescida, fruto da sua tecnicidade e novidade no ordenamento jurídico português, os termos inicialmente previstos em sede de Proposta de Lei foram alvo de subsequente aperfeiçoamento.

Neste contexto, define-se como criptoativo, toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante. Desta definição são expressamente excluídos os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos.

IRS

– Rendimentos de atividade profissional ou comercial – Categoria B

No novo regime, as operações relacionadas com criptoativos, incluindo a respetiva venda e mineração, exercidas com caráter de habitualidade, passam a ser consideradas atividades comerciais, para efeitos da qualificação dos rendimentos como rendimento empresarial ou profissional sujeito a tributação de acordo com as regras da Categoria B.

No âmbito do regime simplificado, o rendimento tributável é calculado através da aplicação dos seguintes coeficientes:

  • 0,15 às operações com criptoativos;
  • 0,95 aos rendimentos provenientes de mineração de criptoativos.

Os rendimentos consideram-se obtidos no momento da alienação onerosa dos mesmos, exceto quando a contraprestação a auferir assuma também a forma de criptoativos (operações “crypto to crypto”). É equiparada a uma alienação onerosa a cessação de atividade e a perda da qualidade de residente em território português.

– Mais-valias – Rendimentos da Categoria G

As mais-valias resultantes da alienação onerosa de criptoativos são sujeitas a tributação em sede de IRS, de acordo com as regras da Categoria G, nos seguintes termos:

– Ganhos resultantes de criptoativos detidos pelo período de 1 ano ou mais: excluídos de tributação;

– Ganhos resultantes de criptoativos detidos por um período inferior a 1 ano: tributação à taxa autónoma de 28%, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

A perda da qualidade de residente em território português é equiparada a uma alienação onerosa, sendo neste caso, o rendimento determinado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data da perda da qualidade de residente e o valor de aquisição do criptoativo, acrescido das importâncias necessárias e efetivamente suportadas inerentes à aquisição.

No caso de operações “crypto to crypto”, não há lugar a tributação em virtude da alienação, operando um diferimento de tributação até ao momento em que tais criptoativos sejam convertidos em ativos que não outros criptoativos.

As exclusões de tributação previstas não são aplicáveis aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.

Os criptoativos adquiridos previamente a 1 de janeiro de 2023 são considerados para efeitos do cômputo do período de detenção.

O novo regime vem ainda concretizar que a regra para equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie se aplica igualmente aos criptoativos e considerando os seguintes critérios de utilização sucessiva:

– Pelo preço tabelado oficialmente;

– Pela cotação oficial de compra;

– Pelo valor de mercado, em condições de concorrência.

– Rendimentos de capitais – Rendimentos da Categoria E

Configuram rendimentos de capitais de quaisquer formas de remuneração provenientes de operações relativas a criptoativos – como é o caso de rendimentos decorrentes de certas formas de staking -, que não se enquadrem nas Categorias B ou G, estando sujeitos a tributação a uma taxa especial de 28%, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

– Obrigações de reporte

O Código do IRS passa a prever a obrigação de qualquer entidade que preste serviços de custódia ou administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenha a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, comunicar à Autoridade Tributária, relativamente a cada sujeito passivo, as operações efetuadas com a sua intervenção, com criptoativos.

IRC

Serão aplicáveis, para efeitos do regime simplificado de tributação, a aplicação dos seguintes coeficientes para a determinação do lucro tributável:

  • 0,15 aos rendimentos de criptoativos que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
  • 0,95 aos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos.

Imposto do Selo

No novo regime de tributação de criptoativos, prevê-se a inclusão dos criptoativos no âmbito de incidência do Imposto do Selo, sendo acrescentada à Tabela Geral do Imposto do Selo a Verba nº 30, da qual resulta a sujeição a imposto, à taxa de 4%, das comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos, em linha com o aplicável à generalidade das operações financeiras.

Os sujeitos passivos do imposto são os prestadores de serviços de criptoativos, não obstante o encargo do imposto se verificar ao nível do investidor/beneficiário.

Adicionalmente, as transmissões gratuitas de criptoativos (e.g., doações) passam a estar sujeitas a Imposto do Selo, à taxa de 10%, quando os mesmos estejam depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional. São aplicáveis as regras gerais de isenção aplicáveis ao cônjuge, unidos de facto, descendentes ou ascendentes.

O valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as novas regras previstas no Código do Imposto do Selo:

– Por aplicação das regras específicas previstas no Código do Imposto do Selo;

– Pelo valor da cotação oficial, quando exista;

– Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, nas transmissões gratuitas, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado. Quando a Autoridade Tributária considere fundadamente que há divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.

Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis – IMT

A Lei do Orçamento do Estado para 2023 estabelece, em sede de tributação de criptoativos, que o valor dos criptoativos dados em troca numa operação de aquisição de imóvel, deverá ser incluído para a determinação do valor constante do ato ou do contrato, sobre o qual incidirá o IMT e é determinado nos termos do Código do Imposto do Selo.

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES – IRS

IRS JOVEM

O regime fiscal do IRS Jovem é atualizado quanto aos limites das isenções e passa agora a beneficiar sujeitos passivos até aos 30 anos de idade, no caso de doutoramento.

Mais-valias imobiliárias auferidas por não residentes | Englobamento

As mais-valias decorrentes da alienação de bens imóveis ou cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis auferidas por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado passam a estar sujeitas ao mesmo regime de tributação dos residentes, devendo ser objeto de englobamento e sujeitas às taxas progressivas de IRS, mas consideradas em apenas 50% para efeitos de tributação.

A referida alteração põe fim à discriminação até agora existente, e condenada em Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, entre cidadãos residentes e não residentes, na tributação das mais-valias imobiliárias.

A Lei passa a prever que sempre que esteja previsto o englobamento dos rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, deverão ser tidos em consideração para efeitos de determinação da taxa a aplicar, todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora do território português, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.

| Taxas progressivas | Alteração dos escalões

Os escalões das taxas gerais progressivas de IRS são alterados sendo de destacar o ajuste das taxas média e o ajuste da taxa normal do segundo escalão de 23% para 21%.

Rendimento Coletável ()

Taxas (%)

Normal

Média

Até 7.479

14,5

14,500

De mais de 7.479 até 11.284

21

16,692

De mais de 11.284 até 15.992

26,5

19,579

De mais de 15.992 até 20.700

28,5

21,608

De mais de 20.700 até 26.355

35

24,482

De mais de 26.355 até 38.632

37

28,460

De mais de 38.632 até 50.483

43

31,991

De mais de 50.483 até 78.834

45

36,669

Superior a 78.834

48

Para efeitos de aplicação da taxa adicional de solidariedade o montante de referência de rendimento coletável mantém-se nos € 80 000.

Mínimo de existência

O Orçamento do Estado para 2023 estabelece a criação de um regime de reformulação do mínimo de existência para efeitos de IRS, através de fórmulas que consideram a situação pessoal do contribuinte.

É fixado o valor referência do mínimo de existência no maior valor entre € 10 640 e 1,5 x 14 x IAS, considerando o regime transitório aplicável no próximo ano fiscal. Nos anos seguintes, o mínimo de existência passa a ser atualizado em função da evolução do IAS.

Deduções à coleta

A Lei do Orçamento do Estado para 2023 prevê:

  • Um incremento da dedução do segundo filho para € 900 e seguintes para € 750, que não ultrapassem seis anos de idade até 31 dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
  • A totalidade do IVA suportado, e constante de fatura, por qualquer membro do agregado familiar com a aquisição de:
    • Determinados passes mensais ou de bilhetes de transportes públicos coletivos;
    • Assinaturas de determinadas publicações periódicas (jornais e revistas), incluindo digitais, tributados à taxa reduzida do IVA.

Retenções na fonte

O Orçamento do Estado para 2023 faz uma revisão ao regime das retenções na fonte de IRS, com o objetivo de aproximar a taxa de retenção da fonte à taxa efetiva final de imposto. Neste âmbito destacamos 4 medidas:

– Adaptação de Sistemas

Prevê-se que no decurso do ano de 2023, os sistemas de pagamentos de salários e de pensões das entidades que coloquem rendimentos à disposição de sujeitos passivos de IRS, sejam atualizados em correspondência com o novo sistema de retenções na fonte de IRS (a aprovar pelo Governo).

– Trabalho suplementar

A remuneração do trabalho suplementar das primeiras 50 horas de trabalho prestadas à mesma entidade apenas será objeto de retenção na fonte quando ultrapassado aquele número de horas ou se for excedido o montante da retribuição mínima mensal garantida.

Adicionalmente, os rendimentos decorrentes de trabalho suplementar encontram-se sujeitos a retenção na fonte a uma taxa reduzida em 50% a partir da 101ª hora (inclusive).

– Titulares de crédito à habitação

A taxa de retenção na fonte será reduzida para o escalão imediatamente anterior da tabela aplicável quando a remuneração mensal for inferior a € 2 700 e exista um crédito à habitação referente à sua habitação própria e permanente.

– Trabalhadores independentes

O Governo comprometeu-se a rever em 2023 as taxas de retenção na fonte atualmente em vigor, aplicáveis aos trabalhadores independentes.

SEGURANÇA SOCIAL

O Orçamento do Estado para 2023 altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social no que respeita à comunicação aos serviços da segurança social da admissão de trabalhadores. Além disso, prevê que a admissão de trabalhadores antes da entrada em vigor do contrato de trabalho se faça nos 15 dias anteriores, alargando-se significativamente o período em que é admitida tal comunicação (atualmente fixada em 24 horas anteriores ao início do contrato – ou nas 24h seguintes ao início da atividade quando se trate de contratos de curta duração ou prestação de trabalho por turnos).

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS – IRC

| Prejuízos fiscais | Reporte

O regime fiscal de dedução e reporte dos prejuízos fiscais sofre as seguintes alterações:

– É eliminada qualquer limitação temporal para o reporte de prejuízos fiscais – o período de reporte atualmente em vigor é de 5 exercícios, sendo de 12 para as PME;

– Redução do limite máximo de dedução de prejuízos fiscais em cada exercício para 65% do lucro tributável (este limite é atualmente de 70%).

| Alteração da maioria da titularidade do capital social ou dos direitos de voto

A dedução de prejuízos fiscais disponíveis para reporte no caso de alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou dos direitos de voto, deixa de depender de autorização prévia da Autoridade Tributária, quando a operação não tenha como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que se verificará nomeadamente quando a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.

| Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades – RETGS | Prejuízos fiscais apurados ao nível do RETGS

É eliminada a necessidade de requerimento à Autoridade Tributária para a dedução de prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores quando passe a existir uma nova sociedade dominante no âmbito de um consolidado fiscal, desde que a operação não tenha como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal.

| RETGS | Regiões Autónomas

Nas situações em que todas as sociedades de um mesmo grupo têm sede e direção efetiva numa mesma região autónoma, e não possuam quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria noutra circunscrição, considera-se cumprido o requisito de todas as sociedades do grupo estarem sujeitas à taxa normal mais elevada quando as mesmas estão sujeitas à taxa de IRC mais elevada aplicável na região autónoma respetiva.

| Taxa reduzida de IRC de 17%

O âmbito da aplicação da taxa de 17% passa a incluir, juntamente com as PME atualmente abrangidas pela norma, as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) que exerçam atividades económicas de natureza agrícola, comercial ou industrial.

Esta taxa reduzida será aplicada sobre os primeiros € 50 000 de matéria coletável, em oposição aos € 25 000 atualmente em vigor.

| Regime especial – Prejuízos fiscais apurados em 2020 e 2021

O Orçamento do Estado para 2023 mantém o limite de dedução de prejuízos fiscais do lucro tributável nos 75% para os prejuízos fiscais dedutíveis apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021, desde que a diferença correspondente aos 10% de majoração (entre 65% e 75%) corresponda à dedução de prejuízos fiscais apurados nesses mesmos exercícios. 

| Realizações de Utilidade Social

Os gastos incorridos com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal, em determinadas condições, sejam considerados para efeitos da determinação do lucro tributável em valor correspondente a 150%.

| Retenção na Fonte | Dispensa

Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual estão dispensados de retenção na fonte quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a criação, edição, produção, promoção, licenciamento, gestão ou distribuição de obras ou prestações ou outros conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos.

| Tributação Autónoma – Veículos elétricos

Os encargos com veículos elétricos passam a ser sujeitos a tributação autónoma, beneficiando, contudo, de um regime de tributação autónoma específico, estando sujeitos a tributação à taxa de 10% apenas quando o respetivo valor de aquisição seja superior a € 62 500.

Estabelece-se a diminuição das taxas de tributação autónoma relativas às viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e às viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV):

  1. 2,5% para viaturas com custo de aquisição inferior a € 27 500;
  2. 7,5% para viaturas com custo de aquisição igual ou superior a € 27 500 e inferior a
    € 35 000; e
  3. 15% para viaturas com custo de aquisição igual ou superior a € 35 000.

| Regime excecional – Inaplicabilidade do agravamento de Tributação Autónoma

As taxas de tributação autónoma não serão agravadas em 10% se forem apurados prejuízos fiscais nos exercícios de 2022 e 2023, caso:

  • Respeitem ao período de tributação de início de atividade ou a um dos 2 seguintes;
  • Tenha sido apurado lucro tributável nos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas relativas aos dois períodos de tributação anteriores tenham sido cumpridas nos termos legalmente previstos.

| Regimes extraordinários de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás

É introduzida uma majoração de 20% como gasto fiscal para efeitos de IRC e de IRS (aplicável a sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada – Categoria B), do excedente dos gastos e perdas suportados em 2022 com eletricidade e gás, por comparação com os suportados no período de tributação de 2021.

| Regimes extraordinários de apoio a encargos suportados com produção agrícola

A Lei do Orçamento do Estado para 2023 estabelece uma majoração em 40% dos gastos e perdas suportados em 2022 e 2023, com a aquisição de bens que se destinem à produção agrícola, como sejam adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais, farinhas, cereais e sementes ou outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais.

IMPOSTO DO SELO

A Lei do Orçamento do Estado para 2023 consagra a isenção do Imposto do Selo nos mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação, e até ao montante do capital em dívida. Estão isentas as operações de alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar em função do diferencial da taxa aplicável, prorrogação do prazo e celebração de um novo contrato de crédito, no âmbito do regime legal do crédito à habitação, para refinanciamento da dívida.

As isenções previstas aplicam-se aos factos tributários ocorridos entre 1 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

IMT

| Isenção pela aquisição de prédios para revenda

Para aplicação desta isenção de IMT passa a considerar-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício nos dois anos anteriores – e não apenas no ano anterior, conforme anteriormente previsto -, mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, quando daquela certidão constar que, em cada um dos dois anos anteriores, foram revendidos prédios antes adquiridos para esse fim (na anterior redação era suficiente a mera aquisição para revenda).

Esta nova redação implica que fiquem desde logo excluídas da aplicação desta isenção as sociedades constituídas apenas no ano anterior.

| Permuta de bens imóveis – regime especial

A regra especial segundo a qual, nas permutas de bens imóveis, é considerada para base da liquidação apenas a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários, fica sem efeito relativamente aos bens imóveis que sejam transmitidos no prazo de 1 ano a contar da data da permuta.

| Atualização da base de incidência de IMT

São atualizados os valores sobre os quais incidem as taxas progressivas de IMT, por referência aos imóveis afetos à habitação.

IMI

| Taxas | Prédios devolutos

O Orçamento do Estado para 2023 vem esclarecer que o agravamento para o triplo das taxas de IMI previstas para os prédios urbanos devolutos há mais de um ano, ou em ruínas, não é aplicado quando o referido estado de conservação for motivado por desastre natural ou calamidade.

| Majoração de taxas

Também a majoração das taxas de IMI definidas pelos Município prevista para os prédios urbanos degradados, apenas poderá ser deliberada pela Assembleia Municipal nos casos em que a referida degradação dos prédios não seja motivada por desastre natural ou calamidade.

O Orçamento do Estado para 2023 vem permitir que os municípios majorem a taxa de IMI a aplicar aos prédios ou partes de prédios localizados em zonas de pressão urbanística (elevada em 50% para sujeitos passivos de imposto que sejam pessoas coletivas):

  1. Até 100% nos casos em que estejam afetos a alojamento local;
  2. Até 25% nos casos em que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação ou afetos a habitação própria e permanente.

| Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística

O Código do IMI passa a prever que os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano (ao invés dos dois anos atualmente previstos), sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, ao invés de estarem sujeitos a taxas de IMI elevadas ao triplo, estão sujeitos ao seguinte agravamento:

  1. a taxa legalmente prevista (entre 0,3% e 0,45%) elevada ao sêxtuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 10%; sendo que
  2. O agravamento referido tem como limite máximo o valor de 12 vezes a taxa geral de IMI prevista (entre 0,3% e 0,45%), que poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia municipal em 25% sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo; ou, em 50%, sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.
  • IVA

| Prazo de entrega de declaração periódica e pagamento de imposto

O Orçamento do Estado para 2023 vem alargar o prazo de entrega das declarações periódicas do IVA relativo ao mês de junho (no regime mensal) e relativo ao segundo trimestre (no regime trimestral) para 20 de setembro de cada ano.

Adicionalmente, é estabelecido o prolongamento do prazo de pagamento do IVA exigível relativo ao mês de junho (no regime mensal) e relativo ao segundo trimestre (no regime trimestral) para 25 de setembro de cada ano.

| Volume de negócios | Regime de isenção

O Orçamento do Estado para 2023 estabelece que o valor de referência de limite máximo de volume de negócio para beneficiar do regime de isenção do IVA aumenta para € 15 000 (antes € 12 500).

Em conformidade com a referida alteração, mantém-se a aplicação de isenção também para os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 10 000, mas inferior a
€ 15 000 (até agora € 12 500), que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

BENEFÍCIOS FISCAIS

| Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE)

O Orçamento do Estado para 2023 cria o Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE), que resulta da fusão dos regimes da Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), presente no Código Fiscal do Investimento e a Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS), previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (agora revogados).

No ICE é prevista uma dedução à matéria coletável de um montante equivalente à aplicação de uma taxa de 4,5% sobre os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

Esta taxa passa para 5% no caso de micro, pequenas ou médias empresas ou de pequena-média capitalização.

Para efeitos da dedução, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde à soma algébrica dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados em cada um dos nove períodos de tributação anteriores. Apenas se consideram os aumentos verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.

A dedução não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos dois limites:
€ 2 000 000 ou 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA), nos termos do Código do IRC.

São considerados aumentos de capitais próprios elegíveis, entre outros, as entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, as entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social, que correspondam à conversão de créditos em capital e os lucros de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital social.

O regime elenca as situações em que não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis, nomeadamente quando resultem de entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade.

| Incentivo à valorização salarial

Como incentivo fiscal à valorização salarial, para a determinação do lucro tributável em sede de IRC e IRS, os encargos – sejam as remunerações fixas ou as contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora -, correspondentes aos aumentos determinados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica (concluída há menos de três anos) relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, serão considerados em 150% do respetivo montante, contabilizados como custo de exercício.

O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida.

O incentivo vigora até 31 de dezembro de 2026, reforçando o seu caráter de medida de apoio às empresas atenta a crise energética, inflação generalizada e demais consequências da pandemia do COVID-19 e Guerra na Ucrânia.

| Incentivo aos territórios do interior

Às empresas que exerçam uma atividade em territórios do interior, qualificando como micro, pequena ou média empresa ou empresas de pequena-média capitalização, aplica-se a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros € 50 000 de matéria coletável.

Os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120% do respetivo montante contabilizado como custo do exercício.

Serão apenas considerados os postos de trabalho de trabalhadores a tempo indeterminado que residam em territórios do interior, excluindo do âmbito da norma os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário e os trabalhadores em regime de cedência ocasional, do ponto de vista da entidade cessionária.

| Isenção de tributação – Arrendamento a custos acessíveis e alojamento estudantil 

O Orçamento do Estado para 2023 estabelece que ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis e para alojamento estudantil.

CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO

| Regime Fiscal de Apoio ao Investimento | Benefícios fiscais

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) permite deduzir à coleta de IRC uma percentagem do investimento realizado em ativos (tangíveis e intangíveis).

O limite do montante dedutível é aumentado para 30% dos investimentos considerados aplicações relevantes, até ao montante de € 15 000 000.

  • Contribuições Setoriais
  • Setor Bancário – Manutenção da contribuição e do adicional de solidariedade sobre o setor bancário;
  • Indústria Farmacêutica – Manutenção da contribuição extraordinária;
  • Fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS – Manutenção da contribuição extraordinária;
  • Setor Energético – Manutenção da contribuição extraordinária, com adaptações.

 

por Área de Prática – Direito Fiscal

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