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News & MediaFlash AlertAlterações Legislativas Laborais para o ano 2023

4 de Janeiro, 2023

Flash Alert by Antas da Cunha ECIJA

Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro (SMN)

Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro (IAS)

Portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro (Subs. Refeição)

Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro (Trab. em funções públicas)

 

  • SEGURANÇA SOCIAL

 

A partir do mês de abril 2022, passou a estar disponível uma nova versão do serviço «Comunicar vínculo do trabalhador» em Emprego > Vínculos de trabalhadores > Comunicar vínculo do trabalhador, o que substitui o atual «Admitir trabalhador».

Além da denominação, também aumentou o n.º de campos de preenchimento obrigatório para recolha de mais informação acerca do contrato de trabalho, a saber:

  1. Prestação de trabalho (presencial ou teletrabalho);
  2. Profissão;
  3. Remuneração base;
  4. Percentagem de trabalho (obrigatório nos contratos a tempo parcial, por referência ao período normal semanal a tempo completo);
  5. Horas de trabalho (horas semanais ou contratos intermitentes (n.º de horas anual));
  6. Dias de trabalho (obrigatório nos contratos a tempo parcial (dias mensais) ou nos contratos intermitentes (n.º de dias anual));
  7. Motivo do contrato (obrigatório nos contratos a termo – existirá uma lista com base nos motivos justificativos existentes no Código do Trabalho;
  8. Diuturnidades (campo de preenchimento opcional);

 

  • As empresas poderão ainda:
    • Atualizar a modalidade de contrato e respetiva data de produção de efeitos (ex.: conversão de contrato a termo em contrato sem termo, antes do termo);
    • Gerir contratos ativos – permitirá atualizar a informação do contrato;

Entre 01 de abril e 31 de dezembro de 2022, todas as empresas deveriam atualizar e registar os dados de todos os contratos ativos já comunicados à Segurança Social.

A Segurança Social veio prorrogar o prazo até ao final do 1.º trimestre de 2023 para as entidades empregadoras ou os seus representantes legais atualizarem e registarem os dados de contratos.

 

NOVO PRAZO: ATÉ FINAL DO 1.º TRIMESTRE DE 2023

 

  • ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

A partir de 01 de janeiro de 2023, o salário mínimo nacional sobe de € 705,00 (2022) para € 760,00 (2023), sofrendo um aumento de € 55,00.

 

  • AUMENTO DO VALOR DO IAS

No ano 2023, o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) é atualizado de € 443,20 (2022) para € 480,43.

 

  • ATUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • Alteração da base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração Pública;
  • Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;
  • Alteração da estrutura remuneratória das categorias de assistente técnico e de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, incluindo das posições complementares da categoria de assistente técnico;
  • Alteração da estrutura remuneratória da categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional;
  • Alteração das tabelas remuneratórias dos militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e em regime de voluntariado e dos militares em instrução básica, dos três ramos das Forças Armadas;
  • Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda, dos militares da Guarda Nacional Republicana;
  • Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente de polícia, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
  • Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;
  • Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos;
  • Alteração da estrutura remuneratória das categorias de fiscal e fiscal coordenador, da carreira especial de fiscalização, incluindo as posições complementares da categoria de fiscal;
  • Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança dos trabalhadores da Polícia Judiciária.

 

O valor da base remuneratória da Administração Pública (BRAP) é fixado em 761,58.

Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU, são atualizados em 2%.

NOVA TRU: https://www.dgaep.gov.pt//upload/catalogo/SRAP_2023.pdf.

 

  • ATUALIZAÇÃO DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO

Este subsídio é considerado um benefício social, sendo pacífico e consolidado no nosso ordenamento jurídico que deve ser pago por todas as empresas, tanto do setor público como no privado, contudo não é obrigatório por lei, pelo que nem sequer consta no Código do Trabalho.

No entanto, a este benefício é atribuído um valor mínimo, contemplado no Orçamento do Estado, para os trabalhadores da função pública, que era de € 4,77.

Com a Portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro, foi fixada a atualização do subsídio de refeição, a 1 de outubro de 2022, aos trabalhadores da Administração Pública.

Esta Portaria procedeu ao aumento do valor do subsídio de refeição nos seguintes termos:

  1. Aumenta de € 4,77 para € 5,20, quando pago em dinheiro;
  2. Aumenta de € 7,63 para € 8,32, quando pago em vales/cartão refeição.

 

Nota: estes valores são os considerados para exclusão de tributação em sede de IRS e Segurança Social.

Pese embora o OE tenha previsto que este valor entraria em vigor a 01-01-2023, a verdade é que o diploma faz retroagir os seus efeitos a 01-10-2022. Estes valores já não eram revistos desde 2017.

Reitera-se que o pagamento do subsídio de refeição não se encontra previsto no Código do Trabalho, embora possa estar previsto em Contratos Coletivos de Trabalho. Os empregadores privados estão, ainda, obrigados ao pagamento do subsídio de refeição sempre que tal resulte do contrato individual de trabalho, de regulamento interno ou dos usos da empresa. No entanto, não estão obrigados a aumentar o valor do subsídio de refeição nos termos da presente Portaria.

 

por Pedro da Quitéria Faria e Isabel Araújo Costa, Área de Prática – Direito do Trabalho e da Segurança Social

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