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News & MediaLatest NewsO novo regime de pagamento de impostos em prestações

31 de May, 2022

Com o objetivo de apoiar as famílias e às empresas e de mitigar os efeitos económicos decorrentes da pandemia causada pela COVID-19, foi publicado no passado dia 30 de dezembro de 2021, o Decreto-lei n.º 125/2021, o qual veio alterar o regime de pagamento em prestações de impostos, nas fases pré-executiva e executiva e aprovar regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022.

Este diploma veio prever, desde logo, a entrada em vigor a 1 de janeiro de 2022 de novas regras que permitem ampliar o número de prestações admitidas para pagamento em prestações de impostos que se encontrem em execução fiscal. Foi igualmente criada uma fase pré-executiva para a generalidade dos impostos geridos pela Autoridade Tributária, correspondente ao momento entre o fim da data para cumprimento voluntário da obrigação (data-limite para pagamento de imposto) e a instauração do processo de execução fiscal, e que entrará em vigor no dia 1 de julho de 2022. Resumimos abaixo as alterações em causa.

 

1. Regime excecional de pagamento em prestações no ano de 2022

Em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2022

 

  • Planos prestacionais oficiosos

Foi prevista a criação automática, pela Autoridade Tributária e independentemente de pedido dos contribuintes, de planos prestacionais oficiosos com dispensa de garantia para processos executivos de valor igual ou inferior a € 5.000 para pessoas singulares, e € 10.000 para pessoas coletivas, num máximo de 36 prestações (3 anos).

Este regime visa libertar os contribuintes e a Autoridade Tributária das burocracias inerentes aos pedidos de pagamento em prestações e facultar aos contribuintes soluções que lhes permitam cumprir com as suas obrigações fiscais.

 

  • Alargamento do número máximo de prestações de 36 para 60

Quanto aos processos executivos instaurados em 2022, foi determinado o alargamento do número máximo de prestações de 36 (3 anos) para 60 (5 anos), independentemente do valor em dívida, e desde que o contribuinte demonstre dificuldade financeira.

Este regime permite aos contribuintes com dívidas superiores aos montantes previamente referidos de € 5.000 para pessoas singulares e € 10.000 para pessoas coletivas – e que por este motivo não beneficiem da criação de planos oficiosos automáticos -, e que não o possam fazer de uma só vez, ainda assim, enquadrar as dívidas em planos prestacionais e desta forma cumprir com as suas obrigações fiscais.

Uma vez que nestas situações se encontram ultrapassados os limites acima referidos, o contribuinte deverá prestar garantia a favor da Autoridade Tributária (que poderá consistir, por exemplo, em hipoteca, penhor, garantia bancária ou seguro-caução). É ainda possível requerer a dispensa de garantia nos casos em que esta prestação cause prejuízo irreparável ao contribuinte ou em caso de falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis (o que sucede, por exemplo, nos casos em que os contribuintes não são proprietários de bens imóveis ou de veículos).

 

2. Pagamento em fase pré-executiva e planos prestacionais oficiosos

Medidas que entrarão em vigor a 1 de julho de 2022

 

  • Pagamento em prestações em fase pré-executiva

Este novo regime de pagamento prestacional em fase pré-executiva será aplicável a dívidas de IRS, IRC, IUC, IVA e IMT (nestes dois últimos impostos apenas quando a liquidação seja promovida oficiosamente pela Autoridade Tributária), sendo admitido o pagamento num máximo de 36 prestações (3 anos).

O contribuinte encontrar-se-á dispensado da apresentação de garantia para suspensão dos processos executivos, desde que se encontrem cumpridas as seguintes condições:

  • se o montante em dívida for de valor até € 5.000 para pessoas singulares e € 10.000 para pessoas coletivas; e
  • se número de prestações for igual ou inferior a 12 (1 ano).

Fora destas situações será obrigatória a prestação de garantia a favor da Autoridade Tributária, a qual poderá consistir em hipoteca (por exemplo, sobre imóveis) ou garantia autónoma à primeira solicitação, designadamente garantia bancária ou seguro-caução. A garantia deverá ser prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e deve ser constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento.

 

  • Pagamento em prestações a título oficioso

 

Criação automática de planos de pagamento antes da instauração do processo de execução fiscal

 

  • Caso não seja requerido o pagamento em prestações por iniciativa do contribuinte nos termos do ponto anterior e uma vez terminado o prazo de 15 dias para o efeito, quando a dívida se encontre dentro dos limites de € 5.000 para pessoas singulares ou € 10.000 para pessoas coletivas, a Autoridade Tributária procede à criação automática de um plano oficioso, facultando aos contribuintes uma possibilidade de proceder ao pagamento fracionado da dívida sem incorrer em acréscimos adicionais de encargos inerentes à instauração de um processo executivo.
  • O número máximo de prestações permitidas será de 36 (3 anos), não podendo resultar uma prestação mensal inferior a € 102.
  • Face ao valor das dívidas abrangidas por estes planos, os mesmos encontram-se dispensados da constituição de garantia a favor da Autoridade Tributária.
  • Caso a primeira prestação deste plano não seja paga dentro do prazo legal, o mesmo é dado sem efeito e instaurado o respetivo processo executivo.

 

Em todas estas situações a situação tributária dos contribuintes será considerada regularizada, permitindo assim aos mesmos aceder aos diversos benefícios e incentivos promovidos pelo Estado com vista à retoma da economia.

 

Além do regime especial aprovado por este diploma, mantém-se em vigor a possibilidade de os contribuintes procederem ao pagamento das dívidas em fase de execução fiscal nos termos gerais previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário. Sublinha-se que o referido regime geral permite, nomeadamente, a contribuintes que se encontrem em processo de insolvência, em processo especial de revitalização (PER) ou abrangidos pelo regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE) aceder a um número mais dilatado de 150 prestações (12 anos), desde que observadas determinadas condições legais.

 

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por Joana Cunha d’Almeida e Paula Madelino, Área de Prática – Direito Fiscal

 

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