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News & MediaFlash AlertEstratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024

5 de May, 2021

Breves Notas

Foi aprovado, no passado dia 29 de abril de 2021, um conjunto de diplomas tendo em vista a execução da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção[1], aprovada em 18 de março de 2021através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021[2].

A ENAC tem como prioridades:

  • Melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de transparência e integridade;
  • Prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública;
  • Comprometer o setor privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção;
  • Reforçar a articulação entre instituições públicas e privadas;
  • Garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme dos mecanismos legais em matéria de repressão da corrupção, melhorar os tempos de resposta do sistema judicial e assegurar a adequação e efetividade da punição.

 

Entre as várias medidas de prevenção e repressão da corrupção que se prevê que venham a ser implementadas, destacam-se:

  • A obrigatoriedade de adoção de programas de cumprimento normativo (programas de compliance) pelas médias e grandes empresas, que deverão incluir, como componentes: a) Análise de riscos e planos de prevenção ou gestão de riscos; b) Código de ética ou de conduta; c) Mecanismos de controlo do cumprimento das normas; d) Formação dos destinatários e difusão do programa de cumprimento; e) Mecanismos de deteção do incumprimento, designadamente por via da criação de canais de denúncia interna; f) Sanções para o incumprimento; g) Investigações internas; h) Designação do responsável pelo programa de cumprimento normativo; i) Avaliação periódica e sempre que se justificar; j) Documentação da atividade;
  • Previsão de normas de natureza processual penal, específicas em matéria de responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas, considerando, nomeadamente, a relevância substantiva e processual dos programas de cumprimento normativo;
  • Criação do Regime Jurídico de Proteção dos Denunciantes, com vista à articulação e compatibilização de normas já existentes no ordenamento jurídico português;
  • Alteração ao Código de Processo Penal, no sentido de prever a possibilidade de celebração de um acordo sobre a pena aplicável, na fase de julgamento, assente na confissão livre, integral e sem reservas dos factos imputados ao arguido, independentemente da natureza ou da gravidade do crime imputado, que deverá incidir sobre a questão da sanção e não sobre a questão da culpabilidade;
  • Atualização dos prazos de prescrição e das molduras penais;
  • Transposição da diretiva que estabelece medidas destinadas a facilitar o acesso e a utilização de informações financeiras e de informações sobre contas bancárias, pelas autoridades competentes para os efeitos da prevenção, da deteção, da investigação e da repressão de infrações penais graves;
  • Possibilidade de o tribunal não ordenar a conexão de processos, quando preveja, por efeito desta, a ultrapassagem dos prazos de duração máxima da instrução. Intervenção semelhante deve ser feita relativamente ao inquérito, prevendo-se a possibilidade de o Ministério Público não ordenar a conexão quando preveja que esta leve ao não cumprimento dos prazos de duração máxima daquela fase processual;
  • A aplicação do regime da dispensa de pena aos agentes que resolvam quebrar o pacto corruptivo quando denunciem o crime antes da instauração do procedimento criminal. Se, após a instauração do procedimento criminal, contribuírem decisivamente para a descoberta da verdade na fase de inquérito ou instrução, a aplicação de pena poderá ser dispensada. A pena poderá, ainda, ser especialmente atenuada se os arguidos colaborarem ativamente na descoberta da verdade até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, contribuindo de forma relevante para a prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros;

 

A implementação da estratégia na sua dimensão preventiva, assim como o acompanhamento e execução do Regime Geral de Prevenção da Corrupção ficará à responsabilidade de uma entidade independente e com poderes de promoção e iniciativa, criada para o efeito e apelidada de Mecanismo Nacional Anticorrupção.

 

As Propostas de Lei aprovadas pelo Governo, que dão início ao processo de execução da Estratégia Nacional Anticorrupção, serão brevemente apresentadas ao Parlamento.

 

por Alexandra Mota Gomes, Área de Prática – Criminal, Contraordenacional e Compliance

 


[1] https://justica.gov.pt/Portals/0/Estrategia%20Nacional%20de%20Combate%20a%20Corrupcao%20-%20ENCC.pdf

[2] https://dre.pt/home/-/dre/160893669/details/maximized

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