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News & MediaPedro da Quitéria da FariaDespedimento de trabalhadora grávida no âmbito de um despedimento coletivo

28 de February, 2018
No passado dia 22 de Fevereiro de 2018 foi proferido Acórdão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, de acordo com o qual não são tidas como contrárias ao Direito Comunitário as legislações nacionais que prevejam o despedimento de trabalhadora grávida no âmbito de um despedimento coletivo. Resulta do aresto ora proferido que este tipo de despedimento é licito quando a entidade empregadora comunique à trabalhadora grávida (i) as razões que subjazem ao despedimento coletivo, bem como (ii) os critérios objetivos que foram observados para determinação dos trabalhadores a despedir.
Do Acórdão em análise resulta que o despedimento é licito quando ocorra entre o inicio do estado de gravidez e o termo da licença de maternidade – na condição de o despedimento não resultar de motivos estritamente ligados à gravidez da trabalhadora – desde que a entidade empregadora, nestes casos, comunique o despedimento por escrito, assim como os motivos que o justificam e, bem assim, quando a lei nacional de um Estado Membro o permita.
Nestes casos, entende o Tribunal, não ser necessária fundamentação adicional para além da que resulta dos motivos gerais para o despedimento coletivo – motivos económicos, técnicos ou relativos à organização ou produção da empresa – acrescido dos critérios objetivos de seleção dos trabalhadores a despedir.
Não obstante, ressalva o Tribunal de Justiça da União Europeia que não se têm como admissíveis, à luz do Direito Comunitário, despedimentos discriminatórios, isto é, por motivos essencialmente relacionados com o estado de gravidez da trabalhadora.
O Acórdão ora proferido não vai de encontro à atual legislação nacional portuguesa, a qual, embora não preveja uma proibição absoluta do despedimento de trabalhadora grávida, estatui que o despedimento de trabalhadora grávida sempre seja precedido de parecer emitido pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), de onde se retira a existência de uma presunção de ilegalidade do despedimento de trabalhadora grávida no âmbito da legislação laboral portuguesa.
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