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News & MediaLatest NewsApoios extraordinários às famílias

30 de September, 2022

Latest News by Antas da Cunha ECIJA

Apoios extraordinários às famílias pagos a partir de 20 de outubro pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social

A partir do próximo dia 20 de outubro, muitas famílias portuguesas irão receber o apoio extraordinário previsto no âmbito do Programa Famílias Primeiro.

No passado dia 26 de setembro, foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 244-A/2022, que procede à regulamentação deste apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais criado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que por sua vez estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.

O referido Decreto-Lei estabeleceu essencialmente três medidas que visam (i) as famílias, com o apoio extraordinário; (ii) os pensionistas, com a criação de um complemento excepcional, e (iii) a criação de uma obrigação documental para os operadores na emissão de faturas relativas ao consumo de combustíveis para efetivar a transparência na formação dos preços.

No que respeita em concreto à medida aprovada para famílias, encontravam-se já previstas as especificidades (âmbito e condições) da mesma: € 125 por pessoa elegível e € 50 por pessoa dependente elegível.

A Autoridade Tributária e a Segurança Social têm um papel ativo na identificação das pessoas elegíveis ao benefício, cabendo a estas entidades a validação e o apuramento das condições de elegibilidade.

É importante salientar que sobre o valor do apoio não incide IRS nem o mesmo constitui base de incidência de contribuições para a segurança social. Este valor também não pode ser utilizado para compensar dívidas cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Finalmente destaca-se que este apoio é de atribuição automática, não necessitando de adesão, sendo pago uma vez por beneficiário.

A Portaria agora aprovada veio regulamentar e clarificar o âmbito de imputação do apoio prevendo também os procedimentos de pagamento do apoio que devem ser adotados.

O pagamento é efetuado por transferência bancária através do IBAN que esteja registado no cadastro da Autoridade Tributária, ou do IBAN confirmado na submissão da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2021.

Nas situações em que em setembro de 2022 o beneficiário esteja no primeiro ano de enquadramento do regime de trabalhadores independentes ou esteja inscrito como bolseiro de investigação no seguro social voluntário, o pagamento é efetuado pela Segurança Social,  por transferência bancária através do IBAN que conste no sistema de informação da Segurança Social, ou caso não seja possível proceder ao pagamento do apoio extraordinário por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, o pagamento é feito por vale postal.

Não obstante este tipo de medidas ser claramente insuficiente para fazer face ao impactante aumento conjuntural dos preços, é extremamente importante que os dados dos contribuintes estejam atualizados para que o pouco oferecido seja efetivamente recebido.

por Joana Cunha d’Almeida e Tatiana Cardoso, Área de Prática – Direito Fiscal

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