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News & MediaDelisting – A perda da qualidade de sociedade aberta

24 de Outubro, 2018

A perda da qualidade de sociedade aberta ocorre nos termos previstos no artigo 27.º do CVM(1):

  1. Um acionista passe a ser titular de mais 90% dos direitos de voto, como consequência de uma OPA(2);
  2. A perda da referida qualidade seja deliberada em assembleia geral da sociedade por uma maioria não inferior a 90% do capital social e em assembleias dos titulares de ações especiais e de outros valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou aquisição de ações por maioria não inferior a 90% dos valores mobiliários em causa.
  3. Tenha decorrido um ano sobre a exclusão da negociação das ações em mercado regulamentado, fundada na falta de dispersão pelo público.

Na situação prevista no número 2, ou seja, quando a decisão seja deliberada em assembleia geral, será obrigatório indicar um acionista que se obrigue a adquirir, no prazo de 3 meses após o deferimento da CMVM, os valores mobiliários pertencentes àqueles que não votaram favoravelmente alguma das deliberações em assembleia. O acionista deverá ainda caucionar a obrigação por garantia bancária ou depósito em dinheiro efetuado em instituição de crédito.

Este direito conferido àqueles que não votaram favoravelmente pode ser entendido como um direito de alienação potestativa, conferido aos acionistas minoritários como contrapartida pela quebra na expetativa de negociabilidade das ações.

 


1.Código dos Valores Mobiliários

2.Oferta Pública de Aquisição

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