Questões suscitadas pela modalidade do investimento em unidades de participação de fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados à capitalização de empresas
Foi publicado, em Diário da República, o Decreto Regulamentar nº9/2018, de 11 de Setembro, que altera a regulamentação do regime dos “Golden Visas” ARIs – Autorização de Residência para atividade de investimento. As novas regras entraram já em vigor a 1 de Outubro e resultam da última alteração promovida pela Lei nº 102/2017 de 28 de Agosto que já havia alterado a denominada Lei dos Estrangeiros.
Em primeiro lugar, as alterações deram lugar a um regime mais simplificado e menos burocrático, que veio simplificar os procedimentos de pedido de visto e de autorização de residência em Portugal, sendo agora possível o atendimento relacionado com a autorização de residência em qualquer direção ou delegação regional do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).
A segunda alteração prende-se com o facto de a lei passar a informar quais os documentos e requisitos que são exigidos em cada modalidade – artigo 65-A do novo regulamento, que remete para a alínea d) do nº1 do artigo 3º da Lei nº 23/2017 de 4 de julho.
De entre as várias modalidades – , como são os casos do investimento em imóveis construídos há mais de trinta anos ou localizados em zonas de reabilitação urbana, a transferência de capitais destinada à criação de uma sociedade comercial com sede em território português, bem como quando se trate de reforço de capital de empresa já constituída somado à manutenção dos postos de trabalho – merece especial relevo uma terceira modalidade – o investimento em unidades de participação de fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados à capitalização de empresas, pelas questões que tem suscitado.
É necessário que, no respeitante a esta modalidade, os requerentes submetam certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação (livre de ónus e encargos), emitido pela entidade responsável por manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação nos termos legais, do regulamento de gestão ou do instrumento contratual e declaração emitida pela sociedade gestora do fundo de investimento. Esta avalia a viabilidade do plano de capitalização, tendo como base a alínea vii) do nº1 do artigo 3º da Lei 23/2007 de 4 de Julho para a qual remete o Decreto Regulamentar nº9/2018, de 11 de Setembro, que exige uma maturidade de pelo menos cinco anos no momento do investimento e a sua aplicação em pelo menos 60% a sociedades comerciais sediadas em território nacional. Questão que se coloca a este respeito é a de saber que tipo de fundos de investimento estão em causa para efeitos de aquisição de unidades de participação, uma vez que a lei não é clara a esse respeito, bem como a de saber se as sociedades comerciais para as quais este investimento seja direcionado, poderão elas próprias ser direcionadas para a vertente imobiliária.
Finalmente, e como última alteração estabelece o Decreto Regulamentar para os titulares do Golden Visa (ARI) há pelo menos cinco anos, a possibilidade de autorização de residência permanente genérica.
O Governo justifica as alterações com a necessidade de adequar a Lei de Estrangeiros às novas dinâmicas económicas e sociais, procurando dar resposta às dificuldades das empresas nos domínios da tecnologia e inovação, pelo que penso que todas as questões suscitadas se tornam importantes neste caminho.