Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública e ao Código dos Contratos Públicos
A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública e o Código dos Contratos Públicos, foram modificados através do recém publicado Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, destacando-se as seguintes alterações:
A. Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
- Artigos 3.º, 4.º, 5.º: A aplicação das medidas especiais definidas no diploma aos procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização, em matéria de tecnologias de informação e conhecimento e no âmbito do setor da saúde e do apoio social, é prorrogada até 12.2026.
- Artigo 19.º, n.º 7: É clarificado que os procedimentos adotados ao abrigo deste regime especial, bem como a celebração e a execução dos respetivos contratos, devem, sob pena de ineficácia, ser eletronicamente enviados ao IMPIC, I.P., para efeitos de publicação no portal dos contratos públicos.
- Artigo 2.º-A: É criado um novo regime de conceção-construção especial face àquilo que é a regra já constante do n.º 3 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, que apenas admite esta modalidade em casos excecionais e devidamente fundamentados.
Doravante, admite-se que a entidade adjudicante, em qualquer caso e sem necessidade de fundamentação, preveja como aspeto da execução do contrato a celebrar a elaboração do projeto de execução, desde que verificadas as seguintes condições:
i. O caderno de encargos deve ser integrado por um estudo prévio, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário;
ii. O conteúdo obrigatório do estudo prévio e do projeto de execução é fixado por portaria;
iii. O preço base definido no caderno de encargos deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra;
iv. A modalidade do critério de adjudicação é «Multifato», devendo os fatores e eventuais subfatores que o densificam ser estritamente objetivos, garantir uma adequada comparabilidade das propostas e incluir, pelo menos, o preço relativo à conceção e o preço relativo à execução da obra.
v. O contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º do CCP.
B. Código dos Contratos Públicos
- Artigo 24.º, n.º 1: A adoção de ajuste direto com fundamento na exclusão de todas as propostas ou candidaturas em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação passa a ser admitida:
a) Quando as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º;
b) Independentemente da causa de exclusão, apenas quando estes procedimentos se tenham destinado à formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nos nºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso.
- Artigo 24.º, n.º 2: A adoção de ajuste direto com fundamento na ausência de apresentação de propostas ou candidaturas ou de propostas ou candidaturas admitidas, passa a exigir que, não só o caderno de encargos, mas também o convite, não sejam substancialmente alterados em relação ao caderno de encargos e ao programa do procedimento do anterior concurso.
- Artigo 29.º, alínea f): Passa a ser admitida a adoção de procedimento de negociação e de diálogo concorrencial, quando em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º ou nas alíneas a) a n) do artigo 146.º do CCP.
- Artigo 72.º, n.º 3: É fornecido um elenco das irregularidades formais das candidaturas e propostas cujo suprimento pode ser solicitado aos concorrentes e candidatos pelo júri, a saber:
a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao CCP ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública;
b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira;
c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.
- Artigo 397.º, n.º 2, alínea c): O prazo de garantia nos contratos de empreitada, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis, aumenta de dois para três anos.
- Artigo 57.º-A: A entidade adjudicante passa a poder exigir no convite à apresentação de propostas ou no programa do procedimento que as propostas sejam constituídas por um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho é determinante na formação dos preços, que deve identificar os custos que resultem de prestações impostas por lei ou por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, expressando os seus valores certos ou médios, bem como o respetivo peso relativo, indicado em percentagem
- Artigo 419.º-A: É determinado que, salvo as exceções previstas no próprio artigo, os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja:
a) Superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo;
b) Igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da concessão.
A obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.º-A deve constar dos cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de serviços (artigo 42.º, n.º 13).
A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A passa a consubstanciar uma contraordenação muito grave (artigo 457.º, alínea e).
por Jane Kirkby, Área de Prática – Direito Público