No passado dia 23 de Setembro de 2019, foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 144/2019, que veio proceder à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos.
A CMVM já era a entidade responsável pela supervisão dos organismos de investimento colectivo, sob gestão daquelas sociedades gestoras, mas, com esta alteração e consequente concentração das vertentes prudencial e comportamental, a CMVM passará a ter uma visão global, mais completa e integrada, destas entidades e das actividades desenvolvidas pelas mesmas, e espera-se assim uma redução dos custos regulatórios, em geral, para os agentes do mercado, pelo facto de passarem a relacionar-se com um supervisor apenas.
O Decreto-Lei n.º 144/2019 prevê igualmente a criação de fundos de créditos (i.e., organismos de investimento alternativo especializado de créditos (“OIAE de créditos”), também conhecidos por loan funds). A ratio da implementação dos OIAE de créditos é a dinamização do mercado de capitais e a diversificação das fontes de financiamento das empresas, permitindo uma maior complementaridade com o sector bancário, e assim melhorar o financiamento da economia, de forma directa, através da concessão de crédito às empresas, e de forma indirecta, através da aquisição de créditos, incluindo créditos em incumprimento detidos pelos bancos (ficando estes últimos mais libertos para retomar a sua actividade de concessão de crédito).
Aos OIAE de créditos é lhes vedada, entre outras actividades, a concessão de empréstimos a pessoas singulares e a instituições de crédito.
Contudo, os OIAE de créditos podem contrair empréstimos destinados à concessão de crédito, com duração não inferior à duração dos respectivos activos que pretendem financiar, até ao limite de 60 % do respectivo activo total.
O Decreto-Lei n.º 144/2019 entra em vigor a 1 de Janeiro de 2020.