Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro, que procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho, nomeadamente através do aditamento do número 5 ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, e do aditamento dos números 5 e 6 ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
- Em que consistem as alterações efetuadas?
a) Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho
- De acordo com as alterações introduzidas ao artigo 6.º do referido Decreto-Lei, o empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, possa, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e, posteriormente, aceder ao apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos.
b) Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
- No que respeita ao Decreto-Lei acima identificado, o novo número 5 do artigo 15.º abre a possibilidade de ao empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão nos termos do Código do Trabalho (Layoff clássico) e que pretenda aceder ao apoio à retoma progressiva, não se aplicar o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho, isto é, para que o empregador possa recorrer ao apoio à retoma progressiva não será necessário que decorra um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado;
- Sobre o novo número 6, este surge em conformidade com a alteração efetuada no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, uma vez que também este vem permitir ao empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, possa, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio à retoma progressiva, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos.
- Vigência?
O presente decreto-lei entra em vigor no dia de hoje, 19 de novembro de 2020.