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News & MediaFlash AlertCOURT OF ARBITRATION FOR SPORT (CAS): quanto custa a justiça no desporto?

25 de Julho, 2025

 

O Court of Arbitration for Sport (CAS) é o principal órgão de arbitragem internacional especializado em litígios desportivos. Foi criado em 1984 pelo Comité Olímpico Internacional (COI) com o objetivo de proporcionar um foro independente, rápido e tecnicamente qualificado para resolver conflitos no contexto desportivo.

 

Com sede em Lausanne, na Suíça, o CAS tem competência para julgar uma vasta gama de disputas relacionadas com o desporto. A sua jurisdição abrange tanto conflitos contratuais e comerciais, como questões disciplinares e regulamentares, envolvendo atletas, clubes, federações, agentes, patrocinadores e outras entidades do ecossistema desportivo.

 

Apesar de ser reconhecido pela sua especialização e independência, características que levam as partes a escolhê-lo como foro arbitral nos seus contratos, recorrer ao CAS pode representar um encargo financeiro significativo.

O presente artigo centra-se nos custos que deverão ser ponderados quando as partes decidem, no âmbito de um contrato ou acordo, incluir uma cláusula arbitral que atribui competência ao CAS para dirimir eventuais disputas. Conhecer e antecipar estes encargos é essencial para uma escolha consciente e para evitar surpresas e constrangimentos futuros.

 

 

1. Sobre a competência formal do CAS

O CAS tem competência para resolver litígios desportivos sempre que as partes tenham acordado submeter o conflito à sua jurisdição. Esse acordo pode resultar de:

i. Uma cláusula arbitral previamente inserida num contrato ou em regulamentos de uma federação ou liga;

ii. Um acordo arbitral posterior em que as partes aceitam voluntariamente recorrer ao CAS.

Nestes casos, o procedimento será tratado como uma arbitragem ordinária (ordinary arbitration procedure).

 

O CAS é igualmente competente para julgar recursos de decisões proferidas por federações, associações ou outros organismos desportivos, desde que:

i. Os estatutos ou regulamentos dessas entidades reconheçam expressamente a possibilidade de recurso ao CAS;

ii. Ou exista um acordo específico entre as partes que preveja tal recurso.

Nestes casos, falamos em arbitragem em via de recurso (appeal arbitration procedure).

 

2. O custo de optar por uma justiça especializada

Quando, no contexto de um contrato ou acordo, as partes optam por incluir uma cláusula arbitral através da qual conferem competência ao CAS para dirimir eventuais litígios entre elas, é importante terem presente o peso financeiro dessa escolha.

 

A arbitragem perante o CAS envolve custos consideráveis, sendo que, em determinadas circunstâncias, poderá ter de ser a parte Demandante a suportar, desde o início e até à decisão final, a totalidade dos encargos processuais, como condição para que o litígio possa efetivamente prosseguir.

 

a) Court Office Fee – taxa de arbitragem

No momento da apresentação de um pedido de arbitragem perante o CAS, a parte Demandante deverá pagar ao tribunal arbitral uma taxa administrativa fixa e não reembolsável no valor de 1.000,00 francos suíços (CHF).

 

O  pagamento deste valor é condição necessária para que o pedido de arbitragem seja admitido, porém, não cobre os custos do procedimento completo.

 

b) Advanced costs – pagamento antecipado dos custos da arbitragem

Após a constituição do painel arbitral, o CAS fixa os custos processuais estimados (que incluem os honorários dos árbitros, despesas administrativas, entre outros), os prazos e métodos de pagamento.

 

Os advanced costs são determinados casuisticamente, pelo que os valores variam de caso para caso. A título de exemplo, numa ação que corre perante um árbitro único, onde é peticionada a condenação da parte Demandada no pagamento do montante de 1.000.000,00€ com base num incumprimento contratual, os custos de arbitragem poderão rondar os 50.000,00€.

Os custos serão ainda mais elevados caso o litígio seja decidido por um colégio arbitral (composto por três árbitros), ao invés de um árbitro único.

 

Os advanced costs são liquidados após a constituição do painel arbitral e, por regra, deverão ser pagos pelas partes em igual proporção (metade cada uma). A falta de pagamento da totalidade dos custos no prazo fixado terá como consequência imediata o encerramento do processo de arbitragem.

 

Ora, encontrando-se o prosseguimento da ação dependente do pagamento do adiantamento de custos, é expectável que a parte Demandante não deixe de cumprir com a sua quota-parte, uma vez que é quem tem interesse direto na continuação do processo. Contudo, importa ter presente que, embora a regra geral preveja a divisão dos custos entre as partes, o tribunal não obrigará a parte Demandada a pagar a sua parte. O que o CAS exige é apenas que o valor total do adiantamento seja integralmente pago dentro do prazo fixado.

 

Na prática, é frequente que a parte Demandada venha declarar que não procederá ao pagamento da sua quota-parte. Se isso acontecer, a parte Demandante será convidada pelo tribunal a efetuar o pagamento daquele valor, por forma a garantir a prossecução do processo de arbitragem. Relembrando: o não pagamento integral do adiantamento implica o encerramento do processo.

 

c) Peritos, intérpretes e testemunhas

Cada parte será responsável pelos eventuais custos associados à audição das suas testemunhas, peritos e intérpretes.

 

3. E no final: quem paga?

Concluído o processo, o CAS determinará o montante final dos custos da arbitragem (que poderão verificar-se inferiores ou superiores ao montante adiantado) e o painel arbitral decidirá sobre a repartição dos custos. As possibilidades incluem: (i) cada parte suporta os seus custos; (ii) os custos são repartidos em igual proporção pelas partes; (iii) cada parte suportará os custos em proporção do seu vencimento; (iv) a parte vencida suporta a totalidade dos custos.

 

Os adiantamentos de custos pagos pelas partes não são reembolsáveis pelo CAS, exceto na parte que exceda o montante total efetivo dos custos da arbitragem.

 

Mesmo que a parte vencedora tenha pago a totalidade dos custos iniciais, não há garantia de que será reembolsada pela parte contrária. Tudo depende da decisão final dos árbitros.

 

 

Conclusão

A arbitragem no CAS representa uma via especializada e internacionalmente reconhecida para a resolução de litígios desportivos. No entanto, quando se opta por atribuir-lhe competência através de uma cláusula arbitral contratual, é essencial ter plena consciência dos encargos que essa escolha pode implicar.

 

Desde a taxa inicial até aos custos processuais antecipados, passando pela possibilidade de suportar integralmente os encargos caso a parte Demandada se recuse a pagar a sua quota-parte, o impacto financeiro pode ser expressivo — sobretudo para quem propõe a ação. Ainda que, no final, os custos possam ser repartidos ou reembolsados por decisão do painel arbitral, tal não afasta o risco económico inicial suportado por quem pretende litigar.

 

Assim, a decisão de incluir o CAS como foro arbitral deve ser cuidadosamente ponderada à luz dos custos envolvidos, para que a cláusula arbitral não se transforme, mais tarde, num obstáculo prático ao exercício do direito à tutela efetiva.

 

por Ricardo Cardoso e Sara Rios Vieira, Área de Prática – Desporto, Moda e Entretenimento

 

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